STJ — 1863398
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99000235fef057d6628dbbae16b5f5c8b7dbf96903cfb403dbbc48f56370b5f5
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 58 DO DECRETO LEI N. 3.688/1941; 1°, CAPUT E § 4°, DA LEI N.
9.613/1998; E 2°, CAPUT E § 3°, DA LEI N. 12.850/2013.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. ABSOLVIÇÃO E
ATIPICIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Incide o enunciado 211 da Súmula desta Casa, segundo o qual é
"inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo", quanto ao pedido de relaxamento da prisão por excesso de
prazo.
2. "Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até
mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o
recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP
correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão
julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, caso
constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada,
suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona
o art. 1.025 do CPC" (AgRg no REsp n. 1.669.113/MG, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe
11/5/2018).
3. Ademais, mutatis mutandis, "não cabe a este Superior Tribunal de
Justiça examinar a tese de excesso de prazo no julgamento do agravo
em recurso especial, pois, a teor do art. 102, I, 'i', da
Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar
originariamente 'habeas corpus, quando o coator for Tribunal
Superior" (AgRg no HC n. 907.618/MS, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de
12/6/2024).
4. Quanto às teses absolutória e de atipicidade, consta do acórdão
que "a autoria dos acontecimentos em tela encontra-se igualmente
demonstrada a partir do vastíssimo material probatório produzido no
transcorrer desta persecução criminal", e que "está igualmente
demonstrada, a partir das provas produzidas na presente sede
processual, a existência de um vínculo associativo estável e
permanente mantido, de forma consciente e voluntária, pelo acusado
Carlos Eduardo Virtuoso com outros agentes, para a prática reiterada
de infrações penais contra a ordem tributária e de jogo do bicho,
lavagem de dinheiro e corrupção ativa. Sendo assim, inviável
pretender-se, quanto a este crime, o reconhecimento da atipicidade
objetiva da conduta, eis que concretizadas, na espécie, todas as
elementares típicas previstas no preceito primário do artigo 2º da
Lei nº 12.850/13" (e-STJ fls. 4.462 e 4.579).
5. Para acolher as referidas teses, seria necessário revolver o
material fático-probatório, expediente esse que ultrapassava os
limites cognitivos do apelo nobre, notadamente no caso vertente, em
que a condenação respaldou-se a partir do cotejo dos elementos de
prova coligidos aos autos. Dessarte, a mudança da conclusão
alcançada no acórdão impugnado, para infirmar as teses defensivas,
exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância
extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise
do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).
6. Não há um critério matemático para a escolha das frações de
aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do
CP, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação
da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo
com as peculiaridades do caso concreto. Assim, acerca do tema, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado
critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para
o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para
cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o
máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação
da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário
apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos
concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins
de verificação de legalidade ou proporcionalidade. Como consectário
desse entendimento, esta Corte é assente que a valoração negativa de
uma única vetorial pode justificar o aumento da pena-base até o seu
máximo legal, desde que fundamentada circunstanciadamente em
elementos do caso concreto e demonstrada a excessiva reprovabilidade
da conduta em análise. Precedentes.
7. "A função de liderança pode ser utilizada para negativar a
culpabilidade e elementos extras dela decorrentes para aplicar as
agravantes dos artigos 62, I, do Código Penal e 2º, § 3º, da Lei
12.850/13, sem que se configure o bis in idem" (AgRg no REsp n.
2.177.055/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.