STJ — 950177
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 250406e022d675d1bd1832f4e359dacf20081ffae37e0f14f8e0fabb1a820cef
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TRANSNACIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como
fundamento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é
inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso
próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da
impetração.
2. A competência da Justiça Federal foi firmada com base em
elementos concretos que evidenciaram a transnacionalidade e o
destino dos entorpecentes apreendidos.
3. A responsabilidade criminal do agravante, em relação aos fatos
imputados, decorreu das conclusões alcançadas pelas instâncias
antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos da sua
prisão em flagrante, dos objetos apreendidos sob sua posse e da
prova oral produzida ao longo da instrução criminal.
4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
writ.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.