STJ — 2042590
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3c40f10d9fbc255188a81cd39120a4c9ed5cb4309bfac9361f02784f17ce7dd
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO
PROPRIETÁRIO. FLAGRANTE DELITO. LICITUDE DA PROVA. DETRAÇÃO PENAL.
RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a condenação por
tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, rejeitando
preliminares de nulidade processual e negando a desclassificação da
conduta.
2. O recorrente alega ilicitude probatória devido a invasão
domiciliar sem autorização judicial, fundamentada em denúncia
anônima, e postula o reconhecimento da detração penal.
3. O acórdão recorrido considerou que a entrada dos policiais no
domicílio foi consentida pelo proprietário, não havendo ilegalidade
na diligência, e que a busca foi justificada pelo flagrante delito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada dos policiais no domicílio, baseada em denúncia anônima
e sem autorização judicial, configura ilicitude probatória.
5. Outra questão em discussão é o reconhecimento da detração penal
referente ao período de recolhimento domiciliar noturno do
recorrente.
III. Razões de decidir
6. A entrada no domicílio foi considerada
legal, pois houve consentimento do proprietário e a situação
configurava flagrante delito, conforme jurisprudência do STJ e do
STF.
7. A detração penal deve ser reconhecida para o período de efetivo
recolhimento compulsório em prisão domiciliar, conforme entendimento
consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio com consentimento do
proprietário e em situação de flagrante delito não configura
ilicitude probatória. 2. A detração penal deve considerar apenas o
período de efetivo recolhimento compulsório em prisão domiciliar."
Dispositivos relevantes citados: CR/88, art. 5º, XI; CPP, art. 563;
CP, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
912.089/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado
em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no RHC 206.233/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de
23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 652.810/SC, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 24/9/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.