STJ — 2189565

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-08-13Data Publicacao: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f627408f7b8e881e7803dde60dcfe19ba646168ad719c8c4622bc7fff5f48ad

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará que rejeitou embargos de declaração, nos quais se alegava a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal após a correção de erro material no acórdão que julgou a apelação. 2. Fato relevante. O recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, aplicando-se o prazo prescricional de 4 anos. O acórdão de apelação foi publicado em 1º/11/2023, confirmando a sentença condenatória de 14/2/2020. Em 4/4/2024, houve retificação de erro material no relatório do julgado, sem alteração no dispositivo do acórdão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a correção de erro material no acórdão confirmatório da sentença condenatória, sem alteração do mérito, configura prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal.

III. Razões de decidir

4. A correção de erro material possui natureza meramente declaratória, operando efeitos ex tunc, sem repercussão no mérito do julgado, não constituindo nova decisão. 5. O lapso temporal entre a sentença condenatória e o acórdão confirmatório foi inferior ao prazo prescricional aplicável, não configurando prescrição intercorrente.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "A correção de erro material em acórdão confirmatório de sentença condenatória, sem alteração do mérito, não configura marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 107, IV; Código Penal, art. 109, V; Código Penal, art. 110, § 1º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA E A RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO MÉRITO DO JULGADO. LAPSO TEMPORAL INFERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará que rejeitou embargos de declaração, nos quais se alegava a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal após a correção de erro material no acórdão que julgou a apelação. 2. Fato relevante. O recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, aplicando-se o prazo prescricional de 4 anos. O acórdão de apelação foi publicado em 1º/11/2023, confirmando a sentença condenatória de 14/2/2020. Em 4/4/2024, houve retificação de erro material no relatório do julgado, sem alteração no dispositivo do acórdão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a correção de erro material no acórdão confirmatório da sentença condenatória, sem alteração do mérito, configura prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal. III. Razões de decidir 4. A correção de erro material possui natureza meramente declaratória, operando efeitos ex tunc, sem repercussão no mérito do julgado, não constituindo nova decisão. 5. O lapso temporal entre a sentença condenatória e o acórdão confirmatório foi inferior ao prazo prescricional aplicável, não configurando prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "A correção de erro material em acórdão confirmatório de sentença condenatória, sem alteração do mérito, não configura marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 107, IV; Código Penal, art. 109, V; Código Penal, art. 110, § 1º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.