Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
DEFENSORIA PÚBLICA PARA A SESSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 282 DO STF. ART. 1.º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE JÁ
HAVIA SIDO RECEBIDA NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.
13.964/2019. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não debateu a tese de que teria havido
nulidade no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o
acórdão da apelação, pela falta de intimação pessoal da Defensoria
Pública da União da sessão em que apreciado o referido recurso
integrativo. Na verdade, a pretensa violação de lei federal teria
surgido tão-somente quando da prolação do referido acórdão.
Portanto, era necessário que tivesse havido a oposição de novos
embargos de declaração para que a Corte a quo se manifestasse sobre
a alegada nulidade. Se assim não se fez, está ausente
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
- Segundo entendimento desta Corte Superior, "[a] alegação de que
seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta
não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar
acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação
aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade"
(REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 06/05/2014).
- A orientação que se firmou no âmbito das Turmas que integram a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de ser possível a
aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no
art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.
13.924/2019, desde que não recebida a denúncia. Precedentes.
- No caso concreto, já havia sentença condenatória prolatada,
quando entrou em vigor a Lei n. 13.924/2019.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
DEFENSORIA PÚBLICA PARA A SESSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 282 DO STF. ART. 1.º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE JÁ
HAVIA SIDO RECEBIDA NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.
13.964/2019. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não debateu a tese de que teria havido
nulidade no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o
acórdão da apelação, pela falta de intimação pessoal da Defensoria
Pública da União da sessão em que apreciado o referido recurso
integrativo. Na verdade, a pretensa violação de lei federal teria
surgido tão-somente quando da prolação do referido acórdão.
Portanto, era necessário que tivesse havido a oposição de novos
embargos de declaração para que a Corte a quo se manifestasse sobre
a alegada nulidade. Se assim não se fez, está ausente
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
2. Segundo entendimento desta Corte Superior, "[a] alegação de que
seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta
não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar
acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação
aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade"
(REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 06/05/2014).
3. A orientação que se firmou no âmbito das Turmas que integram a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de ser possível a
aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no
art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.
13.924/2019, desde que não recebida a denúncia. Precedentes.
4. No caso concreto, já havia sentença condenatória prolatada,
quando entrou em vigor a Lei n. 13.924/2019.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1980148 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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