STJ — 2044355
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92a70343154aee674bfe919296a28dc768624cdf7057ab8d649bd23523586b12
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PÁGINAS ILEGÍVEIS NO INQUÉRITO
POLICIAL. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em
exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Amazonas que não reconheceu nulidade processual em caso
de homicídio qualificado, alegando cerceamento de defesa por falha
na digitalização de documentos do inquérito policial e ausência de
defesa prévia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a falha na digitalização de documentos do inquérito policial e a
ausência de apresentação de defesa prévia configuram cerceamento de
defesa, ensejando nulidade processual.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal a quo destacou que a defesa não
demonstrou prejuízo concreto e efetivo ao exercício da ampla defesa
e o contraditório, não se configurando a alegada nulidade
processual.
4. A presença de advogado dativo e posterior representação pela
Defensoria Pública durante todo o processo afasta a alegação de
ausência de defesa técnica, conforme o enunciado 523 da Súmula do
STF.
5. A jurisprudência do STJ exige que a parte prejudicada suscite a
nulidade na primeira oportunidade, o que não ocorreu, incidindo o
fenômeno preclusivo previsto no art. 571, II, do CPP.
6. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do
CPP, exige a demonstração de prejuízo efetivo para o reconhecimento
de qualquer nulidade processual.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A demonstração de prejuízo efetivo é
condição indispensável para o reconhecimento de nulidade processual.
2. A presença de defesa técnica durante o processo afasta a
alegação de nulidade, em conformidade com o art. 523 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 571, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC
616.306/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.