STJ — 2101938
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0dda8567728e929eaba83e254a4a3804183420fae8f934c045569829b39efd55
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I
E II, DA LEI N. 8.137/1990. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO
MATEMÁTICO.
1. O Tribunal de origem logrou apresentar fundamentos idôneos para
exasperar a pena-base. O uso de pessoas interpostas como "laranjas"
para efetivar a fraude justifica a negativação da culpabilidade,
porquanto dificulta sobremaneira a descoberta da ação delituosa.
Além disso, não se trata de procedimento necessário para a prática
do crime, o que afasta a ocorrência de bis in idem. Tampouco há bis
in idem quanto às circunstâncias, pois a execução do crime mediante
remessas de recursos ao exterior por meio de contratos de câmbio
antecipados, lastreados por documentação falsa, revela a
sofisticação do empreendimento criminoso investigado nestes autos, o
que não implica dupla penalização por haver outra ação penal
investigando eventual crime de evasão de divisas.
1.1. Não há falar em critério matemático impositivo estabelecido
pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de
legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar
se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação
idônea e concreta (discricionariedade vinculada). No caso,
considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação
idônea para aumentar a pena e aplicou um critério razoável dentro da
discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei - cerca
de 1/6 do intervalo da pena do crime contra a ordem tributária (art.
1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990) -, não há falar em
desproporcionalidade.
2. Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.