STJ — 2199999
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5d1e45c04a4ad95856e5282c6ea858e9c71d62792541d47e50df334f761a994
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. INGRESSO ILEGAL EM DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DA
COMPANHEIRA DO RECORRENTE. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA
ESPECIFICADA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais que rejeitou alegação de
ilicitude de provas obtidas em busca domiciliar, realizada com
consentimento da moradora e baseada em denúncia anônima.
2. Fato relevante. Policiais militares, durante patrulhamento,
receberam denúncia de que uma pessoa estaria na posse de arma de
fogo em uma residência. A moradora permitiu a entrada dos policiais,
que confirmaram a denúncia com a apreensão da arma.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou legítima
a entrada dos policiais na residência, destacando a situação de
flagrância e o consentimento da moradora, rejeitando a alegação de
violação de domicílio.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e
consentimento da moradora é válida.
III. Razões de decidir
5. A entrada em domicílio sem mandado judicial
é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante
delito, conforme jurisprudência do STF e STJ.
6. A busca domiciliar foi considerada válida, pois realizada com
consentimento da moradora e baseada em denúncia anônima
especificada.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial
é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante
delito. 2. A busca domiciliar é válida quando realizada com
consentimento da moradora e baseada em denúncia anônima
especificada".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280; STJ, AgRg no
AREsp 2.739.029/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025; STJ, AgRg no RHC
206.233/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
18/12/2024, DJe de 23/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.