STJ — 997764

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2135b4ce9211edd957b208ccbb387eb08bbb641b8b02279f1861c4616f8d21b0

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO, FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, o ora agravante está custodiado desde 25/9/2024, foi realizada audiência de instrução em 26/2/2025 e, concluídas as diligências pendentes, foi designada audiência de continuação para o dia 22/7/2025. Desse modo, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, para o encerramento da instrução. Eventual delonga para o seu término se deve à complexidade do feito, a que respondem cinco réus com representantes distintos, por três fatos delitivos, sendo arroladas quatorze testemunhas, além da necessidade de diligências probatórias, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, especialmente diante da designação de data próxima para a continuação do ato processual. 3. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso temporal transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente em se tratando de imputação pela suposta prática de três delitos - furto duplamente qualificado consumado, furto duplamente qualificado tentado e associação criminosa. 4. Esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.