STJ — 995830
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ATUAÇÃO
NACIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA
DELITIVA. INVIABILIDADE DE EXAME NO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉ ACUSADA DE INTEGRAR O DENOMINADO "SETOR DOS
GRAVATAS" DO PCC. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A tese de inépcia da denúncia não foi analisada pelo Tribunal de
origem, o que impede o exame da questão por esta Corte Superior, sob
pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2. As alegações em torno da tese de ausência de indícios de autoria
não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na
presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas,
providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que
lhe faz as vezes.
3. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
4. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade
concreta da conduta, asseverando que, durante as investigações,
detectou-se "farto material relacionado ao crime organizado,
notadamente com alusão a setores "Saúde" e "Gravatas" da facção
criminosa PCC - Primeiro Comando da Capital, contendo nos
dispositivos um rol de profissionais médicos, dentistas e advogados,
destacados por regiões do Estado de São Paulo. Trata-se de um setor
voltado à representatividade social da ORCRIM, criado
especificamente para que, de maneira pública e através de pleitos
aparentemente legítimos, dê voz aos faccionados, gerando tumulto e
pungindo as instituições públicas com falsas acusações. Cabe a esse
setor criar e fomentar discursos que, divulgados através de ONG's de
fachada, com a direta atuação do Setor dos Gravatas, desconstruir a
imagem dessas entidades públicas. Comprovou-se a existência de uma
ONG, denominada ONG Pacto Social & Carcerário S.P - Associação de
Familiares e Amigos de Reclusos que, desde sua criação, esteve
diretamente vinculada à cúpula da facção e que, conforme apontado
pela investigação, presta contas ao PCC de todas as suas
atividades".
Afirmou que, supostamente, "a ONG consiste em um braço de um novo
setor da ORCRIM, muitas das vezes também direcionado pelo Setor dos
Gravatas, mas destinado à publicização de falsas acusações e de
pleitos oriundos da cúpula da facção, e não da comunidade carcerária
em si" (e-STJ fl. 274) e que "os arquivos nomeados como 'DRA QUADRO
01 e DRA QUADRO 02' versam sobre orientações dos 'responsáveis'
pelos pavilhões habitacionais da unidade prisional ("JETE e
Disciplina"), de modo que as comunicações para a rua ficariam por
conta dos "Gravatas" (advogados). Consta ainda dos arquivos 'DRA
QUADRO 01 e DRA QUADRO 02' uma relação de prováveis advogados que
estariam atuando em benefício do crime organizado, distribuídos nas
regiões do Estado de São Paulo (11, 12, 13, 14, 16, 17, 18 e 19) e
com os respectivos codinomes".
Prosseguiu enfatizando "que os advogados Renan e Tatiane, atuais
representantes das ONG Pacto Social e Carcerário, são identificados
no âmbito da ORCRIM, respectivamente, pelos codinomes de 'Claudio' e
'Amanda'" (e-STJ fl. 277) e invocou "a informação da direção da
Penitenciária II de Presidente Venceslau de que os advogados, Dr.
Renan Bortoleto OAB/SP nº 314.534 e Dra. Tatiana Roberta Jesus
Vieira OAB/SP nº 322.909, subscrevem petições em nome da ONG PACTO
SOCIAL E CARCERÁRIO S.P ASSOCIAÇÃO DE FAMILIARES E AMIGOS DE
RECLUSOS e representam interesses de presos integrados ao crime
organizado".
Salientou que "as advogadas, Iria Rubslaine Gomes de Campos, OAB/PR
nº 39.809 e Tatiana Roberta Jesus Vieira, OAB/SP nº 322.909, foram
citadas, em um dos arquivos armazenados nos cartões de memória que
Kethelen tentou introduzir na Penitenciária II de Presidente
Venceslau. No material apreendido e analisado, Iria figura em uma
relação de advogados vinculados à ORCRIM com o codinome de CECILIA
(SAUDE), enquanto Tatiana aparece com o codinome de - DOLORES
(SAUDE), de modo que as duas causídicas, à época da apreensão dos
cartões, estavam atreladas ao Setor da Saúde da ORCRIM, sendo que
Iria afeta à região 018 e Tatiana na região 016".
Obtemperou que, com as investigações, "comprovou-se a existência de
uma ONG, denominada ONG Pacto Social & Carcerário S.P - Associação
de Familiares e Amigos de Reclusos que, desde sua criação, esteve
diretamente vinculada à cúpula da facção e que, conforme demonstrado
pela investigação, presta contas ao PCC de todas as suas
atividades. Uma vez comprovada que referida ONG prestava contas à
ORCRIM, foram determinadas algumas diligências visando a
identificação de como se deu a sua criação e como estava sendo
concretizado o seu funcionamento (operações financeiras;
instalações; quadro de integrantes/atuantes; etc.)".
Em arremate, ponderou que, "como bem disse o Ministério Público, 'os
delitos aqui investigados não foram praticados de maneira isolada,
mas no seio de umas das organizações criminosos com maior
capilaridade no cenário nacional e de atuação transnacional. Mais,
segundo apurado, os delitos eram cometidos atendendo a instrução da
cúpula do PCC - Primeiro Comando da Capital, constatação esta
advinda da análise dos cartões de memória e manuscritos apreendidos
no presente caderno investigatório'" (e-STJ fls. 284/285).
5. Corroborando a compreensão de primeira instância, aduziu o
Tribunal de origem que "os fatos narrados, em tese, demonstram a
complexidade estrutural do PCC e a participação ativa dos
denunciados no fortalecimento da organização criminosa. A
instrumentalização de setores estratégicos, como advocacia e saúde,
evidencia a sofisticação do esquema ilícito e a necessidade de
repressão rigorosa".
Frisou que, "em que pese as alegações apresentadas pela combativa
Defesa, as atividades apontadas no caderno investigatório ilustram
um quadro de atuação organizada e sofisticada, envolvendo a
utilização de uma entidade aparentemente legítima para facilitar e
encobrir as operações de uma das maiores organizações criminosas do
país ("PCC"), evidenciando a gravidade da conduta e o perigo que a
liberdade da paciente e dos demais agentes representa para a
sociedade e para o próprio andamento processual".
6. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado
grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de
19/12/2022).
Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
"Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de
que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar
organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto
mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no
número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação."
(AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato -
Desembargador Convocado do Tjdft, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024,
DJe de 23/8/2024).
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.