STJ — 2798537

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 345d63a5831804efed8c7b56d7eacf420d36e96d48c401eae09f0178a6e42da7

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual determinou a remessa dos autos à primeira instância por entender inaplicável o foro por prerrogativa de função ao recorrente, denunciado por crimes relacionados com fraudes em licitações e desvios de recursos federais ocorridos entre 2009 e 2012, antes de assumir o cargo de prefeito. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o foro por prerrogativa de função se aplica a crimes cometidos antes do exercício do cargo de prefeito e sem relação com as funções desempenhadas. 3. A Defesa alega que a decisão do Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem da Ação Penal n. 937 se restringe aos membros do Congresso Nacional e não se aplica aos prefeitos municipais. III. Razões de decidir 4. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados com as funções desempenhadas, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. 5. No caso, os crimes imputados ao agravante ocorreram antes de sua posse como prefeito e não guardam relação com o exercício do mandato, afastando a aplicação do foro por prerrogativa de função. 6. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada, não havendo equívoco a ser corrigido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados com as funções desempenhadas. 2. Crimes cometidos antes do exercício do cargo e sem relação com as funções não justificam a aplicação do foro por prerrogativa de função. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 90; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, AP 937 QO, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2018, DJe 11/12/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.027.276/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/04/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.