STJ — 2798537
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FORO POR PRERROGATIVA
DE FUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso
em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual determinou a
remessa dos autos à primeira instância por entender inaplicável o
foro por prerrogativa de função ao recorrente, denunciado por crimes
relacionados com fraudes em licitações e desvios de recursos
federais ocorridos entre 2009 e 2012, antes de assumir o cargo de
prefeito.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o foro por prerrogativa de
função se aplica a crimes cometidos antes do exercício do cargo de
prefeito e sem relação com as funções desempenhadas.
3. A Defesa alega que a decisão do Supremo Tribunal Federal na
Questão de Ordem da Ação Penal n. 937 se restringe aos membros do
Congresso Nacional e não se aplica aos prefeitos municipais.
III. Razões de decidir
4. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes
cometidos durante o exercício do cargo e relacionados com as funções
desempenhadas, conforme entendimento consolidado do Supremo
Tribunal Federal e desta Corte Superior.
5. No caso, os crimes imputados ao agravante ocorreram antes de sua
posse como prefeito e não guardam relação com o exercício do
mandato, afastando a aplicação do foro por prerrogativa de função.
6. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência
consolidada, não havendo equívoco a ser corrigido.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O foro por prerrogativa de função aplica-se
apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e
relacionados com as funções desempenhadas. 2. Crimes cometidos antes
do exercício do cargo e sem relação com as funções não justificam a
aplicação do foro por prerrogativa de função.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 90;
Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STF, AP 937 QO, Rel. Min. Roberto
Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2018, DJe 11/12/2018; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.027.276/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 28/04/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.