STJ — 214340
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c17dd05f6dc9ab324259d6e639950264274f3e241a36a2420595eb9b95afd5b7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a condição financeira do
agravante impede o cumprimento da proposta de suspensão condicional
do processo e se a exigência de reparação integral do dano é
desproporcional.
5. Outro ponto é verificar se a suspensão condicional do processo
pode ser concedida sem a exigência de pagamento do tributo devido,
considerando a legislação aplicável aos crimes contra a ordem
tributária.
III. Razões de decidir
6. A Defesa não apresentou prova pré-constituída suficiente para
demonstrar a incapacidade financeira do agravante, o que inviabiliza
a análise do pedido no âmbito do habeas corpus.
7. A suspensão condicional do processo é uma solução de consenso e
não um direito subjetivo do acusado, dependendo do cumprimento dos
requisitos legais, incluindo a reparação do dano.
8. A exigência de reparação do dano como condição para a suspensão
condicional do processo é compatível com a legislação vigente, não
havendo ilegalidade na proposta formulada.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A suspensão condicional do processo depende
do cumprimento dos requisitos legais, incluindo a reparação do dano.
2. A via do habeas corpus não comporta discussão de matéria
fático-probatória, exigindo prova pré-constituída do direito
alegado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II;
Código Penal, art. 71; Lei n. 9.099/1995, art. 89.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 180.566/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
14/04/2025, DJEN de 24/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 735.208/RJ,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
16/10/2024, DJe de 29/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 896.097/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
03/12/2024, DJEN de 09/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual o agravante, à frente
da empresa LBM INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA.,
reiteradamente, deixou de recolher, no prazo legal, valores de ICMS
cobrados na qualidade de sujeito passivo de obrigação, gerando
débito significativo.
2. O Ministério Público propôs a suspensão do processo condicionada
à reparação integral do dano, com pagamento do débito fiscal em 48
(quarenta e oito) parcelas mensais, o que foi contestado pelo
agravante sob alegação de incapacidade financeira.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus impetrada
pela Defesa, afirmando não ter o recorrente demonstrado a
impossibilidade de arcar com a reparação do dano.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a condição financeira do
agravante impede o cumprimento da proposta de suspensão condicional
do processo e se a exigência de reparação integral do dano é
desproporcional.
5. Outro ponto é verificar se a suspensão condicional do processo
pode ser concedida sem a exigência de pagamento do tributo devido,
considerando a legislação aplicável aos crimes contra a ordem
tributária.
III. Razões de decidir
6. A Defesa não apresentou prova pré-constituída suficiente para
demonstrar a incapacidade financeira do agravante, o que inviabiliza
a análise do pedido no âmbito do habeas corpus.
7. A suspensão condicional do processo é uma solução de consenso e
não um direito subjetivo do acusado, dependendo do cumprimento dos
requisitos legais, incluindo a reparação do dano.
8. A exigência de reparação do dano como condição para a suspensão
condicional do processo é compatível com a legislação vigente, não
havendo ilegalidade na proposta formulada.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A suspensão condicional do processo depende
do cumprimento dos requisitos legais, incluindo a reparação do dano.
2. A via do habeas corpus não comporta discussão de matéria
fático-probatória, exigindo prova pré-constituída do direito
alegado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II;
Código Penal, art. 71; Lei n. 9.099/1995, art. 89.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 180.566/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
14/04/2025, DJEN de 24/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 735.208/RJ,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
16/10/2024, DJe de 29/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 896.097/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
03/12/2024, DJEN de 09/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.