STJ — 2613354
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3189f02fb1b10b1b490ebd9b4481762aef74bcf40c6e3dfb1bc66c985ff1d502
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL
MILITAR. LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 210, § 2º, DO CPM). POLICIAL
MILITAR EM SERVIÇO. CONDUTA IMPRUDENTE NA CONDUÇÃO DE VIATURA.
INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER
LEGAL. INEXIGIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DO
CPM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 DO STJ, 284, 282 E 356 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Justiça militar é competente para processar e julgar crime de
lesão corporal culposa praticado por policial militar em serviço,
sendo inaplicável o art. 88 da Lei n. 9.099/95, nos termos do art.
90-A da mesma norma.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório,
afastou a tese defensiva, reconhecendo a imprudência do agravante,
que, ao conduzir o veículo em alta velocidade pela contramão de
direção durante perseguição, deixou de observar os deveres objetivos
de cuidado exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro.
3. A alegação de reformatio in pejus foi corretamente afastada,
porquanto não houve majoração da pena, mas apenas alteração de
fundamentos na dosimetria, com redução da reprimenda imposta ao réu,
inexistindo, assim, prejuízo concreto.
4. A ausência de prequestionamento de determinadas matérias e a não
oposição de embargos de declaração impedem o conhecimento das teses
suscitadas, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF
5. A pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto
à dinâmica dos fatos, à culpa do agente e à exclusão da excludente
de ilicitude, demanda reexame fático-probatório, providência vedada
em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.