STJ — 2919190

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53d32142bf1ee96cef7f7f71e09e4903757124ab289e370a682df08a4d743c29

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921065
Número de registro na fonte
202404763752
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2919190 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 53d32142bf1ee96cef7f7f71e09e4903757124ab289e370a682df08a4d743c29. SHA-256 do comentário: 03de8d97969ab168c4897d30a3189c427e7ef9b988a434d5924695edd0965f77.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E LATROCÍNIO. ACESSO À INTEGRALIDADE DOS ELEMENTOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
  2. Nos termos da Súmula Vinculante n. 14, "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
  3. No caso, houve sentença sem que o réu tivesse acesso à íntegra dos elementos colhidos na investigação, o que expressamente reconhece o Tribunal de origem, quanto a alguns dispositivos eletrônicos elencados no acórdão, em relação aos quais, segundo o órgão julgador, os laudos respectivos informam a extração de dados.
  4. Embora se afirme que esses eletrônicos não hajam sido analisados, é possível que os dados deles extraídos contenham elementos que favoreçam a versão do réu, no momento de inquirição das testemunhas e em seu interrogatório, de modo que o acesso integral a todo o material é medida que se impõe. Por isso, após concedido à defesa o acesso à integra do conteúdo da investigação, deve-se proceder à renovação dos atos de instrução. Houve, portanto, cerceamento do direito de defesa.
  5. A não observância da Súmula Vinculante n. 14 constitui traz grave prejuízo ao contraditório da parte e constitui cerceamento de seu direito fundamental à defesa, o que afeta a ordem jurídica e o interesse público. Desse modo, a situação concreta dos autos não comporta a relativização pretendida pelo Ministério Público estadual.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E LATROCÍNIO. ACESSO À INTEGRALIDADE DOS ELEMENTOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 14. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula Vinculante n. 14, "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". 2. No caso, houve sentença sem que o réu tivesse acesso à íntegra dos elementos colhidos na investigação, o que expressamente reconhece o Tribunal de origem, quanto a alguns dispositivos eletrônicos elencados no acórdão, em relação aos quais, segundo o órgão julgador, os laudos respectivos informam a extração de dados. 3. Embora se afirme que esses eletrônicos não hajam sido analisados, é possível que os dados deles extraídos contenham elementos que favoreçam a versão do réu, no momento de inquirição das testemunhas e em seu interrogatório, de modo que o acesso integral a todo o material é medida que se impõe. Por isso, após concedido à defesa o acesso à integra do conteúdo da investigação, deve-se proceder à renovação dos atos de instrução. Houve, portanto, cerceamento do direito de defesa. 4. A não observância da Súmula Vinculante n. 14 constitui traz grave prejuízo ao contraditório da parte e constitui cerceamento de seu direito fundamental à defesa, o que afeta a ordem jurídica e o interesse público. Desse modo, a situação concreta dos autos não comporta a relativização pretendida pelo Ministério Público estadual. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.