Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
CORRUPÇÃO ATIVA. MEDIDAS CAUTELARES. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE HABEAS
CORPUS CONCEDIDO A CORRÉU. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
CONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS. ISONOMIA PROCESSUAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal,
a extensão dos efeitos de decisão concessiva de habeas corpus a
corréu somente é possível quando demonstrada a identidade
fático-jurídica entre as situações dos acusados. Precedente: AgRg no
PExt no RHC n. 174.288/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.
- A ausência de decisão de primeiro grau sobre o pedido de extensão
não configura nulidade, pois o juízo apenas encaminhou o pedido ao
órgão competente, sendo legítima a análise da matéria pelo Tribunal
de Justiça, que assumiu a competência e enfrentou o mérito.
- No caso concreto, o paciente teve prisão preventiva decretada e
posteriormente revogada, sendo-lhe impostas medidas cautelares
diversas da prisão, como a proibição de contratar com o Poder
Público e de participar de licitações. Já o corréu beneficiado com a
revogação das medidas cautelares não teve prisão preventiva
decretada e estava sujeito a restrições funcionais, como o
afastamento de cargo público. As diferenças nas condições pessoais e
nas medidas impostas afastam a alegada similitude fático-jurídica.
- Verifica-se a contemporaneidade das medidas cautelares impostas
ao paciente, especialmente a proibição de contratar com o Poder
Público, diante da necessidade de neutralizar o risco atual de
reiteração delitiva, considerando que o paciente é sócio de empresas
investigadas por fraudes em licitações.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
CORRUPÇÃO ATIVA. MEDIDAS CAUTELARES. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE HABEAS
CORPUS CONCEDIDO A CORRÉU. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
CONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS. ISONOMIA PROCESSUAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal,
a extensão dos efeitos de decisão concessiva de habeas corpus a
corréu somente é possível quando demonstrada a identidade
fático-jurídica entre as situações dos acusados. Precedente: AgRg no
PExt no RHC n. 174.288/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.
2. A ausência de decisão de primeiro grau sobre o pedido de extensão
não configura nulidade, pois o juízo apenas encaminhou o pedido ao
órgão competente, sendo legítima a análise da matéria pelo Tribunal
de Justiça, que assumiu a competência e enfrentou o mérito.
3. No caso concreto, o paciente teve prisão preventiva decretada e
posteriormente revogada, sendo-lhe impostas medidas cautelares
diversas da prisão, como a proibição de contratar com o Poder
Público e de participar de licitações. Já o corréu beneficiado com a
revogação das medidas cautelares não teve prisão preventiva
decretada e estava sujeito a restrições funcionais, como o
afastamento de cargo público. As diferenças nas condições pessoais e
nas medidas impostas afastam a alegada similitude fático-jurídica.
4. Verifica-se a contemporaneidade das medidas cautelares impostas
ao paciente, especialmente a proibição de contratar com o Poder
Público, diante da necessidade de neutralizar o risco atual de
reiteração delitiva, considerando que o paciente é sócio de empresas
investigadas por fraudes em licitações.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 208152 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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