STJ — 208152

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbf40dae2c05148e5c5d665cdac091bcce2991a456cd890784c9169e7a78d32d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921067
Número de registro na fonte
202404476807
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 208152 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bbf40dae2c05148e5c5d665cdac091bcce2991a456cd890784c9169e7a78d32d. SHA-256 do comentário: 478c35b1a8b3c65cb308beb87bf31eb7e5fb8ad180d889e18cdea6f7d76c04b5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: bbf40dae2c05148e5c5d665cdac091bcce2991a456cd890784c9169e7a78d32d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CORRUPÇÃO ATIVA. MEDIDAS CAUTELARES. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE HABEAS CORPUS CONCEDIDO A CORRÉU. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. CONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS. ISONOMIA PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a extensão dos efeitos de decisão concessiva de habeas corpus a corréu somente é possível quando demonstrada a identidade fático-jurídica entre as situações dos acusados. Precedente: AgRg no PExt no RHC n. 174.288/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.
  2. A ausência de decisão de primeiro grau sobre o pedido de extensão não configura nulidade, pois o juízo apenas encaminhou o pedido ao órgão competente, sendo legítima a análise da matéria pelo Tribunal de Justiça, que assumiu a competência e enfrentou o mérito.
  3. No caso concreto, o paciente teve prisão preventiva decretada e posteriormente revogada, sendo-lhe impostas medidas cautelares diversas da prisão, como a proibição de contratar com o Poder Público e de participar de licitações. Já o corréu beneficiado com a revogação das medidas cautelares não teve prisão preventiva decretada e estava sujeito a restrições funcionais, como o afastamento de cargo público. As diferenças nas condições pessoais e nas medidas impostas afastam a alegada similitude fático-jurídica.
  4. Verifica-se a contemporaneidade das medidas cautelares impostas ao paciente, especialmente a proibição de contratar com o Poder Público, diante da necessidade de neutralizar o risco atual de reiteração delitiva, considerando que o paciente é sócio de empresas investigadas por fraudes em licitações.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CORRUPÇÃO ATIVA. MEDIDAS CAUTELARES. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE HABEAS CORPUS CONCEDIDO A CORRÉU. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. CONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS. ISONOMIA PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a extensão dos efeitos de decisão concessiva de habeas corpus a corréu somente é possível quando demonstrada a identidade fático-jurídica entre as situações dos acusados. Precedente: AgRg no PExt no RHC n. 174.288/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024. 2. A ausência de decisão de primeiro grau sobre o pedido de extensão não configura nulidade, pois o juízo apenas encaminhou o pedido ao órgão competente, sendo legítima a análise da matéria pelo Tribunal de Justiça, que assumiu a competência e enfrentou o mérito. 3. No caso concreto, o paciente teve prisão preventiva decretada e posteriormente revogada, sendo-lhe impostas medidas cautelares diversas da prisão, como a proibição de contratar com o Poder Público e de participar de licitações. Já o corréu beneficiado com a revogação das medidas cautelares não teve prisão preventiva decretada e estava sujeito a restrições funcionais, como o afastamento de cargo público. As diferenças nas condições pessoais e nas medidas impostas afastam a alegada similitude fático-jurídica. 4. Verifica-se a contemporaneidade das medidas cautelares impostas ao paciente, especialmente a proibição de contratar com o Poder Público, diante da necessidade de neutralizar o risco atual de reiteração delitiva, considerando que o paciente é sócio de empresas investigadas por fraudes em licitações. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.