STJ — 2944944
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 487dd58355809fcdf62de76e470d9c93033b3121800ba2c784afc34c3fa04cd5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o rol previsto no art. 478 do
CPP é taxativo ou exemplificativo e se a utilização de documentos
relacionados com a vida pregressa do acusado no plenário do júri
viola o princípio do devido processo legal e da presunção de
inocência.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o rol
previsto no art. 478 do CPP é taxativo, não comportando
interpretações ampliativas.
4. A juntada de documentos relacionados com a vida pregressa do
acusado, desde que observados os prazos legais, não encontra óbice
para sua utilização nos debates, pois não se inclui entre as
hipóteses taxativamente previstas no art. 478 do CPP.
5. A decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, devendo ser mantida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O rol previsto no art. 478 do Código de
Processo Penal é taxativo. 2. A utilização de documentos
relacionados com a vida pregressa do acusado no plenário do júri,
desde que observados os prazos legais, não viola o art. 478 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478; CPP, art. 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.650/RS, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26/02/2024; STJ, AgRg
no AREsp 2.317.123/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 30/05/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ROL
TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso
em exame
1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto
contra decisão que reconheceu a taxatividade do rol previsto no art.
478 do Código de Processo Penal, restabelecendo decisão de primeiro
grau que autorizou a juntada de documentos relacionados com a
execução penal pretérita do acusado, em ação penal por crime de
feminicídio.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o rol previsto no art. 478 do
CPP é taxativo ou exemplificativo e se a utilização de documentos
relacionados com a vida pregressa do acusado no plenário do júri
viola o princípio do devido processo legal e da presunção de
inocência.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o rol
previsto no art. 478 do CPP é taxativo, não comportando
interpretações ampliativas.
4. A juntada de documentos relacionados com a vida pregressa do
acusado, desde que observados os prazos legais, não encontra óbice
para sua utilização nos debates, pois não se inclui entre as
hipóteses taxativamente previstas no art. 478 do CPP.
5. A decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, devendo ser mantida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O rol previsto no art. 478 do Código de
Processo Penal é taxativo. 2. A utilização de documentos
relacionados com a vida pregressa do acusado no plenário do júri,
desde que observados os prazos legais, não viola o art. 478 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478; CPP, art. 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.650/RS, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26/02/2024; STJ, AgRg
no AREsp 2.317.123/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 30/05/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.