STJ — 2940767

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e2c1049f1632db18b1b23cca69d9f31ae70a07cb9f9f89ad4cc65522290ae99

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921088
Número de registro na fonte
202501720048
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se é necessária a realização de exame antropológico para réu indígena integrado à sociedade, considerando a jurisprudência que dispensa tal exame quando a integração é comprovada por outros elementos.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ, mas o recorrente demonstrou que a orientação do STJ não se firmou em sentido contrário à pretensão recursal. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o exame antropológico é dispensável quando outros elementos demonstram a integração do indígena à sociedade, como a escolaridade e o domínio da língua portuguesa. 7. No caso, restou incontroverso que o agravado, apesar de possuir naturalidade indígena, está completamente integrado à cultura e aos costumes gerais da sociedade, tornando desnecessária a realização do exame antropológico.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O exame antropológico é dispensável quando a integração do indígena à sociedade é comprovada por outros elementos. 2. A decisão que dispensa o exame antropológico está em consonância com a jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II, 71, 217-A e 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.182/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.459.580/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME ANTROPOLÓGICO. DISPENSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial manejado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, reformando acórdão que havia anulado a sentença condenatória e determinado a realização de exame antropológico. 2. O agravante foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 217-A, caput, combinado com os artigos 14, inciso II, 226, inciso II, e 71, todos do Código Penal. 3. O agravante alega que a decisão monocrática não considerou adequadamente as especificidades do caso, especialmente o fato de que tanto o réu quanto as vítimas são indígenas, pertencentes à mesma comunidade, o que justificaria a imprescindibilidade do exame antropológico. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se é necessária a realização de exame antropológico para réu indígena integrado à sociedade, considerando a jurisprudência que dispensa tal exame quando a integração é comprovada por outros elementos. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ, mas o recorrente demonstrou que a orientação do STJ não se firmou em sentido contrário à pretensão recursal. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o exame antropológico é dispensável quando outros elementos demonstram a integração do indígena à sociedade, como a escolaridade e o domínio da língua portuguesa. 7. No caso, restou incontroverso que o agravado, apesar de possuir naturalidade indígena, está completamente integrado à cultura e aos costumes gerais da sociedade, tornando desnecessária a realização do exame antropológico. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O exame antropológico é dispensável quando a integração do indígena à sociedade é comprovada por outros elementos. 2. A decisão que dispensa o exame antropológico está em consonância com a jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II, 71, 217-A e 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.182/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.459.580/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.