STJ — 2940767
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e2c1049f1632db18b1b23cca69d9f31ae70a07cb9f9f89ad4cc65522290ae99
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000921088
- Número de registro na fonte
- 202501720048
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se é necessária a realização de
exame antropológico para réu indígena integrado à sociedade,
considerando a jurisprudência que dispensa tal exame quando a
integração é comprovada por outros elementos.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na
Súmula n. 83/STJ, mas o recorrente demonstrou que a orientação do
STJ não se firmou em sentido contrário à pretensão recursal.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que o exame antropológico é
dispensável quando outros elementos demonstram a integração do
indígena à sociedade, como a escolaridade e o domínio da língua
portuguesa.
7. No caso, restou incontroverso que o agravado, apesar de possuir
naturalidade indígena, está completamente integrado à cultura e aos
costumes gerais da sociedade, tornando desnecessária a realização do
exame antropológico.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O exame antropológico é dispensável quando a
integração do indígena à sociedade é comprovada por outros
elementos. 2. A decisão que dispensa o exame antropológico está em
consonância com a jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II, 71,
217-A e 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
179.182/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
01/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.459.580/MS, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME ANTROPOLÓGICO. DISPENSA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto
contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso
especial manejado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso
do Sul, reformando acórdão que havia anulado a sentença condenatória
e determinado a realização de exame antropológico.
2. O agravante foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito)
meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos
crimes previstos no artigo 217-A, caput, combinado com os artigos
14, inciso II, 226, inciso II, e 71, todos do Código Penal.
3. O agravante alega que a decisão monocrática não considerou
adequadamente as especificidades do caso, especialmente o fato de
que tanto o réu quanto as vítimas são indígenas, pertencentes à
mesma comunidade, o que justificaria a imprescindibilidade do exame
antropológico.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se é necessária a realização de
exame antropológico para réu indígena integrado à sociedade,
considerando a jurisprudência que dispensa tal exame quando a
integração é comprovada por outros elementos.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na
Súmula n. 83/STJ, mas o recorrente demonstrou que a orientação do
STJ não se firmou em sentido contrário à pretensão recursal.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que o exame antropológico é
dispensável quando outros elementos demonstram a integração do
indígena à sociedade, como a escolaridade e o domínio da língua
portuguesa.
7. No caso, restou incontroverso que o agravado, apesar de possuir
naturalidade indígena, está completamente integrado à cultura e aos
costumes gerais da sociedade, tornando desnecessária a realização do
exame antropológico.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O exame antropológico é dispensável quando a
integração do indígena à sociedade é comprovada por outros
elementos. 2. A decisão que dispensa o exame antropológico está em
consonância com a jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II, 71,
217-A e 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
179.182/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
01/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.459.580/MS, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.