STJ — 2567078

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d52462d40a19ced6253e2b73e24e2b60b15dcf30724a1b19b0fc91676a388f3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921089
Número de registro na fonte
202400442974
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que cassou acórdão do Tribunal de origem em sede de embargos de declaração, determinando nova análise das teses formuladas pelo Ministério Público. 2. A parte agravante alega que o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois as teses do Parquet se relacionam com questões fáticas, e que a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva não evidencia as hipóteses autorizadoras do art. 312 do CPP.

II. Questão em discussão

3. Verificar se ainda encontra-se presente o requisito da contemporaneidade para o eventual restabelecimento da prisão preventiva decreta pelo juízo de primeiro grau e revogada pela Corte de origem.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência consolidada estabelece que a prisão preventiva é medida de natureza excepcional, devendo observar os princípios da necessidade, proporcionalidade e contemporaneidade, nos termos do art. 312 e art. 315, § 1º, do CPP. 5. A ausência de fatos novos ou contemporâneos que demonstrem periculum libertatis impossibilita a decretação ou restabelecimento da prisão preventiva, máxime quando há muito já revogada.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental provido. Decisão monocrática reconsiderada. Agravo em Recurso Especial conhecido para não conhecer do recurso especial subjacente. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é medida de natureza excepcional e deve observar os princípios da necessidade, proporcionalidade e contemporaneidade. 2. A ausência de fatos novos ou contemporâneos impossibilita a decretação ou restabelecimento da prisão preventiva há muito revogada".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315, § 1º, e 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na PET no HC 876487/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no RHC 172003/RS, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/05/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que cassou acórdão do Tribunal de origem em sede de embargos de declaração, determinando nova análise das teses formuladas pelo Ministério Público. 2. A parte agravante alega que o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois as teses do Parquet se relacionam com questões fáticas, e que a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva não evidencia as hipóteses autorizadoras do art. 312 do CPP. II. Questão em discussão 3. Verificar se ainda encontra-se presente o requisito da contemporaneidade para o eventual restabelecimento da prisão preventiva decreta pelo juízo de primeiro grau e revogada pela Corte de origem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada estabelece que a prisão preventiva é medida de natureza excepcional, devendo observar os princípios da necessidade, proporcionalidade e contemporaneidade, nos termos do art. 312 e art. 315, § 1º, do CPP. 5. A ausência de fatos novos ou contemporâneos que demonstrem periculum libertatis impossibilita a decretação ou restabelecimento da prisão preventiva, máxime quando há muito já revogada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental provido. Decisão monocrática reconsiderada. Agravo em Recurso Especial conhecido para não conhecer do recurso especial subjacente. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é medida de natureza excepcional e deve observar os princípios da necessidade, proporcionalidade e contemporaneidade. 2. A ausência de fatos novos ou contemporâneos impossibilita a decretação ou restabelecimento da prisão preventiva há muito revogada".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315, § 1º, e 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na PET no HC 876487/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no RHC 172003/RS, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/05/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental a fim de, reconsiderada a decisão monocrática às fls. 367-371, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.