STJ — 2567078
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d52462d40a19ced6253e2b73e24e2b60b15dcf30724a1b19b0fc91676a388f3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000921089
- Número de registro na fonte
- 202400442974
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
cassou acórdão do Tribunal de origem em sede de embargos de
declaração, determinando nova análise das teses formuladas pelo
Ministério Público.
2. A parte agravante alega que o recurso especial encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ, pois as teses do Parquet se relacionam com questões
fáticas, e que a decisão de primeiro grau que decretou a prisão
preventiva não evidencia as hipóteses autorizadoras do art. 312 do
CPP.
II. Questão em discussão
3. Verificar se ainda encontra-se presente o requisito da
contemporaneidade para o eventual restabelecimento da prisão
preventiva decreta pelo juízo de primeiro grau e revogada pela Corte
de origem.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada estabelece que a prisão preventiva é
medida de natureza excepcional, devendo observar os princípios da
necessidade, proporcionalidade e contemporaneidade, nos termos do
art. 312 e art. 315, § 1º, do CPP.
5. A ausência de fatos novos ou contemporâneos que demonstrem
periculum libertatis impossibilita a decretação ou restabelecimento
da prisão preventiva, máxime quando há muito já revogada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental provido. Decisão monocrática reconsiderada.
Agravo em Recurso Especial conhecido para não conhecer do recurso
especial subjacente.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é medida de natureza
excepcional e deve observar os princípios da necessidade,
proporcionalidade e contemporaneidade. 2. A ausência de fatos novos
ou contemporâneos impossibilita a decretação ou restabelecimento da
prisão preventiva há muito revogada".Dispositivos relevantes
citados: CPP, arts. 312, 315, § 1º, e 319.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg na PET no HC 876487/GO, Rel. Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no RHC
172003/RS, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, julgado em 15/05/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
cassou acórdão do Tribunal de origem em sede de embargos de
declaração, determinando nova análise das teses formuladas pelo
Ministério Público.
2. A parte agravante alega que o recurso especial encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ, pois as teses do Parquet se relacionam com questões
fáticas, e que a decisão de primeiro grau que decretou a prisão
preventiva não evidencia as hipóteses autorizadoras do art. 312 do
CPP.
II. Questão em discussão
3. Verificar se ainda encontra-se presente o requisito da
contemporaneidade para o eventual restabelecimento da prisão
preventiva decreta pelo juízo de primeiro grau e revogada pela Corte
de origem.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada estabelece que a prisão preventiva é
medida de natureza excepcional, devendo observar os princípios da
necessidade, proporcionalidade e contemporaneidade, nos termos do
art. 312 e art. 315, § 1º, do CPP.
5. A ausência de fatos novos ou contemporâneos que demonstrem
periculum libertatis impossibilita a decretação ou restabelecimento
da prisão preventiva, máxime quando há muito já revogada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental provido. Decisão monocrática reconsiderada.
Agravo em Recurso Especial conhecido para não conhecer do recurso
especial subjacente.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é medida de natureza
excepcional e deve observar os princípios da necessidade,
proporcionalidade e contemporaneidade. 2. A ausência de fatos novos
ou contemporâneos impossibilita a decretação ou restabelecimento da
prisão preventiva há muito revogada".Dispositivos relevantes
citados: CPP, arts. 312, 315, § 1º, e 319.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg na PET no HC 876487/GO, Rel. Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no RHC
172003/RS, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, julgado em 15/05/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental a fim de, reconsiderada a decisão
monocrática às fls. 367-371, conhecer do agravo e não conhecer do
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.