STJ — 2589415
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05c61801f5ce354943dc63ad539712588350bbd8cd87d5a9f6e2e5b3d77a7b93
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000921090
- Número de registro na fonte
- 202400855958
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao agravo em recurso especial devido à intempestividade da
insurgência.
2. O agravante alega que a decisão que inadmitiu o recurso especial
incorreu em equívoco ao reconhecer sua intempestividade, pois o
protocolo foi realizado dentro do prazo certificado no sistema
eletrônico PJe, que indicava como termo final o dia 22/01/2024.
3. O agravante sustenta que a informação incorreta acerca da
contagem do prazo, lançada no sistema oficial e de uso obrigatório
pelas partes, induziu a Defesa a erro escusável, configurando
hipótese de justa causa, nos termos do art. 223, § 1º, c/c art. 197,
parágrafo único, do CPC.
4. O Tribunal a quo consignou que o recurso foi interposto após o
término do prazo legal, ocorrido em 02/01/2024, configurando sua
manifesta intempestividade.
II. Questão em discussão
5. A discussão consiste em saber se o erro no sistema eletrônico de
tramitação processual, que indicou prazo diverso do legalmente
previsto, configura justa causa para afastar a intempestividade do
recurso especial.
III. Razões de decidir
6. O prazo sugerido no sistema PJe não exime o interessado de
interpor o recurso no lapso temporal legalmente previsto, conforme
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
7. A jurisprudência do STJ não reconhece a sugestão de prazo pelo
sistema eletrônico como justificativa para a intempestividade, não
vinculando o termo final à data sugerida.
8. A ausência de comprovação nos autos de que o sistema eletrônico
certificou prazo distinto do legalmente previsto impede o
reconhecimento de justa causa.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não
exime o interessado de interpor o recurso no lapso legalmente
previsto. 2. A ausência de comprovação de erro no sistema eletrônico
impede o reconhecimento de justa causa para afastar a
intempestividade do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 223, § 1º; CPC, art. 197,
parágrafo único; CPC, art. 1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.881.500/DF,
Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.249.809/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 24/04/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVID O.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao agravo em recurso especial devido à intempestividade da
insurgência.
2. O agravante alega que a decisão que inadmitiu o recurso especial
incorreu em equívoco ao reconhecer sua intempestividade, pois o
protocolo foi realizado dentro do prazo certificado no sistema
eletrônico PJe, que indicava como termo final o dia 22/01/2024.
3. O agravante sustenta que a informação incorreta acerca da
contagem do prazo, lançada no sistema oficial e de uso obrigatório
pelas partes, induziu a Defesa a erro escusável, configurando
hipótese de justa causa, nos termos do art. 223, § 1º, c/c art. 197,
parágrafo único, do CPC.
4. O Tribunal a quo consignou que o recurso foi interposto após o
término do prazo legal, ocorrido em 02/01/2024, configurando sua
manifesta intempestividade.
II. Questão em discussão
5. A discussão consiste em saber se o erro no sistema eletrônico de
tramitação processual, que indicou prazo diverso do legalmente
previsto, configura justa causa para afastar a intempestividade do
recurso especial.
III. Razões de decidir
6. O prazo sugerido no sistema PJe não exime o interessado de
interpor o recurso no lapso temporal legalmente previsto, conforme
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
7. A jurisprudência do STJ não reconhece a sugestão de prazo pelo
sistema eletrônico como justificativa para a intempestividade, não
vinculando o termo final à data sugerida.
8. A ausência de comprovação nos autos de que o sistema eletrônico
certificou prazo distinto do legalmente previsto impede o
reconhecimento de justa causa.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não
exime o interessado de interpor o recurso no lapso legalmente
previsto. 2. A ausência de comprovação de erro no sistema eletrônico
impede o reconhecimento de justa causa para afastar a
intempestividade do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 223, § 1º; CPC, art. 197,
parágrafo único; CPC, art. 1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.881.500/DF,
Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.249.809/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 24/04/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2589415 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
05c61801f5ce354943dc63ad539712588350bbd8cd87d5a9f6e2e5b3d77a7b93. SHA-256 do comentário:0dfdb7322f831dc26c0eb37f183a4bf8f87b9ee1a13b269da5a23a3feb4cf89d.