STJ — 2589415

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05c61801f5ce354943dc63ad539712588350bbd8cd87d5a9f6e2e5b3d77a7b93

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921090
Número de registro na fonte
202400855958
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2589415 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 05c61801f5ce354943dc63ad539712588350bbd8cd87d5a9f6e2e5b3d77a7b93. SHA-256 do comentário: 0dfdb7322f831dc26c0eb37f183a4bf8f87b9ee1a13b269da5a23a3feb4cf89d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial devido à intempestividade da insurgência. 2. O agravante alega que a decisão que inadmitiu o recurso especial incorreu em equívoco ao reconhecer sua intempestividade, pois o protocolo foi realizado dentro do prazo certificado no sistema eletrônico PJe, que indicava como termo final o dia 22/01/2024. 3. O agravante sustenta que a informação incorreta acerca da contagem do prazo, lançada no sistema oficial e de uso obrigatório pelas partes, induziu a Defesa a erro escusável, configurando hipótese de justa causa, nos termos do art. 223, § 1º, c/c art. 197, parágrafo único, do CPC. 4. O Tribunal a quo consignou que o recurso foi interposto após o término do prazo legal, ocorrido em 02/01/2024, configurando sua manifesta intempestividade.

II. Questão em discussão

5. A discussão consiste em saber se o erro no sistema eletrônico de tramitação processual, que indicou prazo diverso do legalmente previsto, configura justa causa para afastar a intempestividade do recurso especial.

III. Razões de decidir

6. O prazo sugerido no sistema PJe não exime o interessado de interpor o recurso no lapso temporal legalmente previsto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência do STJ não reconhece a sugestão de prazo pelo sistema eletrônico como justificativa para a intempestividade, não vinculando o termo final à data sugerida. 8. A ausência de comprovação nos autos de que o sistema eletrônico certificou prazo distinto do legalmente previsto impede o reconhecimento de justa causa.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime o interessado de interpor o recurso no lapso legalmente previsto. 2. A ausência de comprovação de erro no sistema eletrônico impede o reconhecimento de justa causa para afastar a intempestividade do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 223, § 1º; CPC, art. 197, parágrafo único; CPC, art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.881.500/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.249.809/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/04/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVID O. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial devido à intempestividade da insurgência. 2. O agravante alega que a decisão que inadmitiu o recurso especial incorreu em equívoco ao reconhecer sua intempestividade, pois o protocolo foi realizado dentro do prazo certificado no sistema eletrônico PJe, que indicava como termo final o dia 22/01/2024. 3. O agravante sustenta que a informação incorreta acerca da contagem do prazo, lançada no sistema oficial e de uso obrigatório pelas partes, induziu a Defesa a erro escusável, configurando hipótese de justa causa, nos termos do art. 223, § 1º, c/c art. 197, parágrafo único, do CPC. 4. O Tribunal a quo consignou que o recurso foi interposto após o término do prazo legal, ocorrido em 02/01/2024, configurando sua manifesta intempestividade. II. Questão em discussão 5. A discussão consiste em saber se o erro no sistema eletrônico de tramitação processual, que indicou prazo diverso do legalmente previsto, configura justa causa para afastar a intempestividade do recurso especial. III. Razões de decidir 6. O prazo sugerido no sistema PJe não exime o interessado de interpor o recurso no lapso temporal legalmente previsto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência do STJ não reconhece a sugestão de prazo pelo sistema eletrônico como justificativa para a intempestividade, não vinculando o termo final à data sugerida. 8. A ausência de comprovação nos autos de que o sistema eletrônico certificou prazo distinto do legalmente previsto impede o reconhecimento de justa causa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime o interessado de interpor o recurso no lapso legalmente previsto. 2. A ausência de comprovação de erro no sistema eletrônico impede o reconhecimento de justa causa para afastar a intempestividade do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 223, § 1º; CPC, art. 197, parágrafo único; CPC, art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.881.500/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.249.809/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/04/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.