STJ — 2946680
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bfd5ce06460dba231a0818f6f8485ded6f7c2101b4bcb804e9f5044b702c971
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000921091
- Número de registro na fonte
- 202501905225
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada
por esta Relatoria que em juízo de admissibilidade e delibação ad
quem, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial
com a consequente manutenção da decisão local, a qual indeferiu a
progressão de regime de apenado por ausência do requisito subjetivo.
2. Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, por subsistir a apontada negativa de vigência ao
art. 112 da LEP.
3. Nestes termos, requer (com arrimo no efeito iterativo) a
reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do
feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido
e provido o recurso especial, com a consectária concessão da
progressão de regime do recorrente para o meio semiaberto.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a existência do "atestado de
boa conduta carcerária" é suficiente (ou não) - como elemento
[administrativo] de convicção a ser sopesado pelo Estado juiz (VEP)
- para autorizar a concessão da progressão de regime, mesmo diante
da constatação do histórico de faltas graves disciplinares recentes,
ostentadas pelo interno.
III. Razões de decidir
5. Consoante iterativo entendimento perfilhado por esta Corte [com
lastro na interpretação sistêmica dos arts. 2º, 50, II, 57, caput, e
112, § 1º, todos da LEP, c/c o art. 155, caput, do CPP], é cediço
que (à luz do livre convencimento motivado) eventual existência do
"atestado de satisfatória conduta carcerária" do apenado, por si só,
não se afigura hábil a preencher o requisito "subjetivo" necessário
à concessão da (meritória) progressão de regime, cuja análise
estende-se [de forma holística] a "todo" o período de cumprimento de
pena.
6. Desse modo, o (conturbado) histórico disciplinar do executado -
in casu, conspurcado por "recente" falta grave disciplinar,
originária de fuga do sistema prisional (nos moldes do art. 50, II,
da LEP), oportunidade em que permaneceu foragido por aproximadamente
um ano e seis meses, com recaptura em 27/05/2023 - denota
(contemporânea e empírica) ausência de condições favoráveis e
compatíveis deste para com a vindicada progressão de regime ao
semiaberto, a demandar maior senso de disciplina e, sobretudo,
aptidão ao seu (paulatino e efetivo) processo [terapêutico penal] de
reinserção social.
IV. Dispositivo e tese
s
7. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento: 1. O atestado de boa conduta carcerária não
assegura, automaticamente, a progressão de regime ao interno. 2. Na
análise do requisito subjetivo, deve-se considerar "todo" o período
de execução da pena, incluindo-se a valoração de faltas graves
disciplinares recentes, hábeis a denotar (contemporânea e empírica)
ausência de condições favoráveis e compatíveis do reeducando para
com a vindicada progressão de regime, a demandar maior senso de
disciplina e, sobretudo, aptidão ao seu (paulatino e efetivo)
processo [terapêutico penal] de reinserção social.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 2º, 50, II, 57, caput,
e 112, § 1º; CPP, art. 155, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 998.686/TO, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
03/06/2025; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de
12/06/2018; STJ, AgRg no HC n. 941.629/RJ, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe de 07/11/2024; STJ,
AgRg no HC n. 818.659/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 16/08/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada
por esta Relatoria que em juízo de admissibilidade e delibação ad
quem, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial
com a consequente manutenção da decisão local, a qual indeferiu a
progressão de regime de apenado por ausência do requisito subjetivo.
2. Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, por subsistir a apontada negativa de vigência ao
art. 112 da LEP.
3. Nestes termos, requer (com arrimo no efeito iterativo) a
reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do
feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido
e provido o recurso especial, com a consectária concessão da
progressão de regime do recorrente para o meio semiaberto.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a existência do "atestado de
boa conduta carcerária" é suficiente (ou não) - como elemento
[administrativo] de convicção a ser sopesado pelo Estado juiz (VEP)
- para autorizar a concessão da progressão de regime, mesmo diante
da constatação do histórico de faltas graves disciplinares recentes,
ostentadas pelo interno.
III. Razões de decidir
5. Consoante iterativo entendimento perfilhado por esta Corte [com
lastro na interpretação sistêmica dos arts. 2º, 50, II, 57, caput, e
112, § 1º, todos da LEP, c/c o art. 155, caput, do CPP], é cediço
que (à luz do livre convencimento motivado) eventual existência do
"atestado de satisfatória conduta carcerária" do apenado, por si só,
não se afigura hábil a preencher o requisito "subjetivo" necessário
à concessão da (meritória) progressão de regime, cuja análise
estende-se [de forma holística] a "todo" o período de cumprimento de
pena.
6. Desse modo, o (conturbado) histórico disciplinar do executado -
in casu, conspurcado por "recente" falta grave disciplinar,
originária de fuga do sistema prisional (nos moldes do art. 50, II,
da LEP), oportunidade em que permaneceu foragido por aproximadamente
um ano e seis meses, com recaptura em 27/05/2023 - denota
(contemporânea e empírica) ausência de condições favoráveis e
compatíveis deste para com a vindicada progressão de regime ao
semiaberto, a demandar maior senso de disciplina e, sobretudo,
aptidão ao seu (paulatino e efetivo) processo [terapêutico penal] de
reinserção social.
IV. Dispositivo e tese
s
7. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento: 1. O atestado de boa conduta carcerária não
assegura, automaticamente, a progressão de regime ao interno. 2. Na
análise do requisito subjetivo, deve-se considerar "todo" o período
de execução da pena, incluindo-se a valoração de faltas graves
disciplinares recentes, hábeis a denotar (contemporânea e empírica)
ausência de condições favoráveis e compatíveis do reeducando para
com a vindicada progressão de regime, a demandar maior senso de
disciplina e, sobretudo, aptidão ao seu (paulatino e efetivo)
processo [terapêutico penal] de reinserção social.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 2º, 50, II, 57, caput,
e 112, § 1º; CPP, art. 155, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 998.686/TO, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
03/06/2025; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de
12/06/2018; STJ, AgRg no HC n. 941.629/RJ, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe de 07/11/2024; STJ,
AgRg no HC n. 818.659/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 16/08/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2946680 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2bfd5ce06460dba231a0818f6f8485ded6f7c2101b4bcb804e9f5044b702c971. SHA-256 do comentário:c40fc31a91e82f8c813335c265b7010a0faf10ecd980ebce946d5b0e2c34ed35.