STJ — 2946680

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bfd5ce06460dba231a0818f6f8485ded6f7c2101b4bcb804e9f5044b702c971

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921091
Número de registro na fonte
202501905225
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2946680 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2bfd5ce06460dba231a0818f6f8485ded6f7c2101b4bcb804e9f5044b702c971. SHA-256 do comentário: c40fc31a91e82f8c813335c265b7010a0faf10ecd980ebce946d5b0e2c34ed35.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial com a consequente manutenção da decisão local, a qual indeferiu a progressão de regime de apenado por ausência do requisito subjetivo. 2. Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, por subsistir a apontada negativa de vigência ao art. 112 da LEP. 3. Nestes termos, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consectária concessão da progressão de regime do recorrente para o meio semiaberto.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a existência do "atestado de boa conduta carcerária" é suficiente (ou não) - como elemento [administrativo] de convicção a ser sopesado pelo Estado juiz (VEP) - para autorizar a concessão da progressão de regime, mesmo diante da constatação do histórico de faltas graves disciplinares recentes, ostentadas pelo interno.

III. Razões de decidir

5. Consoante iterativo entendimento perfilhado por esta Corte [com lastro na interpretação sistêmica dos arts. 2º, 50, II, 57, caput, e 112, § 1º, todos da LEP, c/c o art. 155, caput, do CPP], é cediço que (à luz do livre convencimento motivado) eventual existência do "atestado de satisfatória conduta carcerária" do apenado, por si só, não se afigura hábil a preencher o requisito "subjetivo" necessário à concessão da (meritória) progressão de regime, cuja análise estende-se [de forma holística] a "todo" o período de cumprimento de pena. 6. Desse modo, o (conturbado) histórico disciplinar do executado - in casu, conspurcado por "recente" falta grave disciplinar, originária de fuga do sistema prisional (nos moldes do art. 50, II, da LEP), oportunidade em que permaneceu foragido por aproximadamente um ano e seis meses, com recaptura em 27/05/2023 - denota (contemporânea e empírica) ausência de condições favoráveis e compatíveis deste para com a vindicada progressão de regime ao semiaberto, a demandar maior senso de disciplina e, sobretudo, aptidão ao seu (paulatino e efetivo) processo [terapêutico penal] de reinserção social.

IV. Dispositivo e tese

s 7. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. O atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao interno. 2. Na análise do requisito subjetivo, deve-se considerar "todo" o período de execução da pena, incluindo-se a valoração de faltas graves disciplinares recentes, hábeis a denotar (contemporânea e empírica) ausência de condições favoráveis e compatíveis do reeducando para com a vindicada progressão de regime, a demandar maior senso de disciplina e, sobretudo, aptidão ao seu (paulatino e efetivo) processo [terapêutico penal] de reinserção social. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 2º, 50, II, 57, caput, e 112, § 1º; CPP, art. 155, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 998.686/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/06/2025; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 12/06/2018; STJ, AgRg no HC n. 941.629/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe de 07/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 818.659/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 16/08/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial com a consequente manutenção da decisão local, a qual indeferiu a progressão de regime de apenado por ausência do requisito subjetivo. 2. Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, por subsistir a apontada negativa de vigência ao art. 112 da LEP. 3. Nestes termos, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consectária concessão da progressão de regime do recorrente para o meio semiaberto. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a existência do "atestado de boa conduta carcerária" é suficiente (ou não) - como elemento [administrativo] de convicção a ser sopesado pelo Estado juiz (VEP) - para autorizar a concessão da progressão de regime, mesmo diante da constatação do histórico de faltas graves disciplinares recentes, ostentadas pelo interno. III. Razões de decidir 5. Consoante iterativo entendimento perfilhado por esta Corte [com lastro na interpretação sistêmica dos arts. 2º, 50, II, 57, caput, e 112, § 1º, todos da LEP, c/c o art. 155, caput, do CPP], é cediço que (à luz do livre convencimento motivado) eventual existência do "atestado de satisfatória conduta carcerária" do apenado, por si só, não se afigura hábil a preencher o requisito "subjetivo" necessário à concessão da (meritória) progressão de regime, cuja análise estende-se [de forma holística] a "todo" o período de cumprimento de pena. 6. Desse modo, o (conturbado) histórico disciplinar do executado - in casu, conspurcado por "recente" falta grave disciplinar, originária de fuga do sistema prisional (nos moldes do art. 50, II, da LEP), oportunidade em que permaneceu foragido por aproximadamente um ano e seis meses, com recaptura em 27/05/2023 - denota (contemporânea e empírica) ausência de condições favoráveis e compatíveis deste para com a vindicada progressão de regime ao semiaberto, a demandar maior senso de disciplina e, sobretudo, aptidão ao seu (paulatino e efetivo) processo [terapêutico penal] de reinserção social. IV. Dispositivo e tese s 7. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. O atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao interno. 2. Na análise do requisito subjetivo, deve-se considerar "todo" o período de execução da pena, incluindo-se a valoração de faltas graves disciplinares recentes, hábeis a denotar (contemporânea e empírica) ausência de condições favoráveis e compatíveis do reeducando para com a vindicada progressão de regime, a demandar maior senso de disciplina e, sobretudo, aptidão ao seu (paulatino e efetivo) processo [terapêutico penal] de reinserção social. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 2º, 50, II, 57, caput, e 112, § 1º; CPP, art. 155, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 998.686/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/06/2025; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 12/06/2018; STJ, AgRg no HC n. 941.629/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe de 07/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 818.659/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 16/08/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.