STJ — 2937285
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b74de281d36dd7960113431096cf680c62dc87425fd6ec771cdd4894dfd09ec6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000921094
- Número de registro na fonte
- 202501741760
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra
decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial, com base na Súmula n. 83/STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no
artigo 334, caput, segunda parte, do Código Penal, à pena de 01 (um)
ano e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, com
substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos. O
Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou a alegação de
prescrição da pretensão punitiva, considerando como marco
interruptivo a data da assinatura eletrônica e disponibilização da
sentença que acolheu os embargos de declaração (13/09/2021).
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o marco interruptivo da
prescrição deve ser a data da publicação da sentença no órgão
oficial ou a data da disponibilização no sistema eletrônico.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição é
interrompida na data em que a sentença é proferida e entregue em
cartório, e não na data da intimação das partes pelo diário ou da
publicação da decisão no órgão oficial.
5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência consolidada do STJ, que considera como marco
interruptivo da prescrição a data do julgamento dos embargos de
declaração.
6. Não há divergência jurisprudencial que justifique a reforma da
decisão agravada, uma vez que está alinhada com o entendimento do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prescrição é interrompida na data em que a
sentença é proferida e entregue em cartório, e não na data da
publicação no órgão oficial. 2. O marco interruptivo da prescrição é
a data do julgamento dos embargos de declaração, quando estes
possuem efeitos integrativos à sentença condenatória.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 117, IV; CPP, art. 389;
CP, art. 109, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet 16.042/ES, Min.
Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 05/03/2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.599.465/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 13/08/2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.055.174/RJ, Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO PENAL. MARCO
INTERRUPTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra
decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial, com base na Súmula n. 83/STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no
artigo 334, caput, segunda parte, do Código Penal, à pena de 01 (um)
ano e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, com
substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos. O
Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou a alegação de
prescrição da pretensão punitiva, considerando como marco
interruptivo a data da assinatura eletrônica e disponibilização da
sentença que acolheu os embargos de declaração (13/09/2021).
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o marco interruptivo da
prescrição deve ser a data da publicação da sentença no órgão
oficial ou a data da disponibilização no sistema eletrônico.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição é
interrompida na data em que a sentença é proferida e entregue em
cartório, e não na data da intimação das partes pelo diário ou da
publicação da decisão no órgão oficial.
5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência consolidada do STJ, que considera como marco
interruptivo da prescrição a data do julgamento dos embargos de
declaração.
6. Não há divergência jurisprudencial que justifique a reforma da
decisão agravada, uma vez que está alinhada com o entendimento do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prescrição é interrompida na data em que a
sentença é proferida e entregue em cartório, e não na data da
publicação no órgão oficial. 2. O marco interruptivo da prescrição é
a data do julgamento dos embargos de declaração, quando estes
possuem efeitos integrativos à sentença condenatória.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 117, IV; CPP, art. 389;
CP, art. 109, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet 16.042/ES, Min.
Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 05/03/2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.599.465/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 13/08/2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.055.174/RJ, Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2937285 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b74de281d36dd7960113431096cf680c62dc87425fd6ec771cdd4894dfd09ec6. SHA-256 do comentário:b8f74fb76c4d1eef89a8f7d98bc02260008ee689c47a287e3ec23b68be31e555.