STJ — 2937285

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b74de281d36dd7960113431096cf680c62dc87425fd6ec771cdd4894dfd09ec6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921094
Número de registro na fonte
202501741760
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2937285 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b74de281d36dd7960113431096cf680c62dc87425fd6ec771cdd4894dfd09ec6. SHA-256 do comentário: b8f74fb76c4d1eef89a8f7d98bc02260008ee689c47a287e3ec23b68be31e555.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 83/STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, segunda parte, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou a alegação de prescrição da pretensão punitiva, considerando como marco interruptivo a data da assinatura eletrônica e disponibilização da sentença que acolheu os embargos de declaração (13/09/2021).

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se o marco interruptivo da prescrição deve ser a data da publicação da sentença no órgão oficial ou a data da disponibilização no sistema eletrônico.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição é interrompida na data em que a sentença é proferida e entregue em cartório, e não na data da intimação das partes pelo diário ou da publicação da decisão no órgão oficial. 5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que considera como marco interruptivo da prescrição a data do julgamento dos embargos de declaração. 6. Não há divergência jurisprudencial que justifique a reforma da decisão agravada, uma vez que está alinhada com o entendimento do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição é interrompida na data em que a sentença é proferida e entregue em cartório, e não na data da publicação no órgão oficial. 2. O marco interruptivo da prescrição é a data do julgamento dos embargos de declaração, quando estes possuem efeitos integrativos à sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 117, IV; CPP, art. 389; CP, art. 109, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet 16.042/ES, Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 05/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.599.465/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/08/2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.055.174/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO PENAL. MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 83/STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, segunda parte, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou a alegação de prescrição da pretensão punitiva, considerando como marco interruptivo a data da assinatura eletrônica e disponibilização da sentença que acolheu os embargos de declaração (13/09/2021). II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o marco interruptivo da prescrição deve ser a data da publicação da sentença no órgão oficial ou a data da disponibilização no sistema eletrônico. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição é interrompida na data em que a sentença é proferida e entregue em cartório, e não na data da intimação das partes pelo diário ou da publicação da decisão no órgão oficial. 5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que considera como marco interruptivo da prescrição a data do julgamento dos embargos de declaração. 6. Não há divergência jurisprudencial que justifique a reforma da decisão agravada, uma vez que está alinhada com o entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição é interrompida na data em que a sentença é proferida e entregue em cartório, e não na data da publicação no órgão oficial. 2. O marco interruptivo da prescrição é a data do julgamento dos embargos de declaração, quando estes possuem efeitos integrativos à sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 117, IV; CPP, art. 389; CP, art. 109, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet 16.042/ES, Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 05/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.599.465/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/08/2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.055.174/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.