STJ — 2629738
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 765518cfb44e4c4d4e9680e4f5577add1e6eac2f398a60cd5ea412e8c0f711e9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000921097
- Número de registro na fonte
- 202401627639
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do
Ministério Público do Estado de Minas Gerais, restabelecendo a
condenação do réu nas sanções dos artigos 304 c/c 297 do Código
Penal.
2. A parte recorrente sustenta que a decisão agravada incorreu em
equívoco ao aplicar a Súmula n. 7/STJ, reavaliando as provas, pois o
Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu que a falsificação era
grosseira, caracterizando crime impossível.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de
documento falsificado, ainda que grosseiro, configura o crime de uso
de documento falso, considerando a natureza formal do delito.
III. Razões de decidir
4. O crime de uso de documento falso é formal e se consuma com a
simples utilização ou apresentação do documento falsificado, não
sendo necessário demonstrar efetivo prejuízo à fé pública ou a
terceiros.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a falsificação grosseira não afasta a tipicidade do
delito de uso de documento falso.
6. A parte recorrente não apresentou novos fundamentos que
justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na
decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O crime de uso de documento falso é formal e
se consuma com a simples utilização ou apresentação do documento
falsificado. 2. A falsificação grosseira não afasta a tipicidade do
delito de uso de documento falso.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 297 e 304.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 557.776/ES, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021; STJ,
AgInt no AREsp 1229949/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 06.03.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME
FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do
Ministério Público do Estado de Minas Gerais, restabelecendo a
condenação do réu nas sanções dos artigos 304 c/c 297 do Código
Penal.
2. A parte recorrente sustenta que a decisão agravada incorreu em
equívoco ao aplicar a Súmula n. 7/STJ, reavaliando as provas, pois o
Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu que a falsificação era
grosseira, caracterizando crime impossível.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de
documento falsificado, ainda que grosseiro, configura o crime de uso
de documento falso, considerando a natureza formal do delito.
III. Razões de decidir
4. O crime de uso de documento falso é formal e se consuma com a
simples utilização ou apresentação do documento falsificado, não
sendo necessário demonstrar efetivo prejuízo à fé pública ou a
terceiros.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a falsificação grosseira não afasta a tipicidade do
delito de uso de documento falso.
6. A parte recorrente não apresentou novos fundamentos que
justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na
decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O crime de uso de documento falso é formal e
se consuma com a simples utilização ou apresentação do documento
falsificado. 2. A falsificação grosseira não afasta a tipicidade do
delito de uso de documento falso.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 297 e 304.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 557.776/ES, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021; STJ,
AgInt no AREsp 1229949/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 06.03.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2629738 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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