STJ — 2629738

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 765518cfb44e4c4d4e9680e4f5577add1e6eac2f398a60cd5ea412e8c0f711e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921097
Número de registro na fonte
202401627639
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2629738 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 765518cfb44e4c4d4e9680e4f5577add1e6eac2f398a60cd5ea412e8c0f711e9. SHA-256 do comentário: b6d662c76873bbce9595073124a50bca4bf9fdffdd226412cc5c3ef459977ab9.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, restabelecendo a condenação do réu nas sanções dos artigos 304 c/c 297 do Código Penal. 2. A parte recorrente sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7/STJ, reavaliando as provas, pois o Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu que a falsificação era grosseira, caracterizando crime impossível.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de documento falsificado, ainda que grosseiro, configura o crime de uso de documento falso, considerando a natureza formal do delito.

III. Razões de decidir

4. O crime de uso de documento falso é formal e se consuma com a simples utilização ou apresentação do documento falsificado, não sendo necessário demonstrar efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falsificação grosseira não afasta a tipicidade do delito de uso de documento falso. 6. A parte recorrente não apresentou novos fundamentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O crime de uso de documento falso é formal e se consuma com a simples utilização ou apresentação do documento falsificado. 2. A falsificação grosseira não afasta a tipicidade do delito de uso de documento falso. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 297 e 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 557.776/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1229949/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.03.2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, restabelecendo a condenação do réu nas sanções dos artigos 304 c/c 297 do Código Penal. 2. A parte recorrente sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7/STJ, reavaliando as provas, pois o Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu que a falsificação era grosseira, caracterizando crime impossível. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de documento falsificado, ainda que grosseiro, configura o crime de uso de documento falso, considerando a natureza formal do delito. III. Razões de decidir 4. O crime de uso de documento falso é formal e se consuma com a simples utilização ou apresentação do documento falsificado, não sendo necessário demonstrar efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falsificação grosseira não afasta a tipicidade do delito de uso de documento falso. 6. A parte recorrente não apresentou novos fundamentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O crime de uso de documento falso é formal e se consuma com a simples utilização ou apresentação do documento falsificado. 2. A falsificação grosseira não afasta a tipicidade do delito de uso de documento falso. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 297 e 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 557.776/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1229949/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.03.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.