STJ — 2941462
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8eb4508fa53e395189a6ad731e5069b629c566e8ed56729321808375edcba39
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000921098
- Número de registro na fonte
- 202501824427
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público do Estado
de Minas Gerais e pelo Ministério Público Federal contra decisão
que reconheceu a extinção da punibilidade do apenado em virtude do
inadimplemento da pena de multa, haja vista a presunção de
hipossuficiência.
2. O acórdão do Tribunal de origem reconheceu a hipossuficiência com
base na assistência da Defensoria Pública, entendimento ratificado
na decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode
ser reconhecida quando cumprida a pena privativa de liberdade em
caso de inadimplemento da pena de multa por alegada hipossuficiência
econômica do condenado.
4. Há controvérsia acerca da presunção de hipossuficiência baseada
exclusivamente na assistência da Defensoria Pública, sem exame
concreto da situação financeira do apenado.
III. Razões de decidir
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 2.024.901/SP (Tema 931), firmou o entendimento de que o
inadimplemento da pena de multa não obsta, por si só, o
reconhecimento da extinção da punibilidade, presumindo-se a
hipossuficiência do apenado, salvo se o juízo competente demonstrar
a capacidade financeira do condenado.
6. No caso, o acórdão recorrido manteve a extinção da punibilidade
com base na presunção de hipossuficiência extraída da assistência da
Defensoria Pública sem demonstração concreta em sentido contrário
pelo Ministério Público.
7. A tentativa de infirmar tal conclusão demanda o reexame das
circunstâncias fático-probatórias, providência vedada na via
estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
8. A solução adotada encontra respaldo na atual jurisprudência da
Corte, conforme precedente citado na decisão agravada, atraindo a
incidência da Súmula n. 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O inadimplemento da pena de multa não obsta o
reconhecimento da extinção da punibilidade, presumindo-se a
hipossuficiência do apenado, salvo demonstração contrária pelo juízo
competente. 2. A presunção de hipossuficiência pode ser baseada na
assistência da Defensoria Pública, salvo prova em contrário.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51; CPC, art. 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2024; STJ,
AgRg no REsp 2070160 RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 15/08/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE
MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público do Estado
de Minas Gerais e pelo Ministério Público Federal contra decisão
que reconheceu a extinção da punibilidade do apenado em virtude do
inadimplemento da pena de multa, haja vista a presunção de
hipossuficiência.
2. O acórdão do Tribunal de origem reconheceu a hipossuficiência com
base na assistência da Defensoria Pública, entendimento ratificado
na decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode
ser reconhecida quando cumprida a pena privativa de liberdade em
caso de inadimplemento da pena de multa por alegada hipossuficiência
econômica do condenado.
4. Há controvérsia acerca da presunção de hipossuficiência baseada
exclusivamente na assistência da Defensoria Pública, sem exame
concreto da situação financeira do apenado.
III. Razões de decidir
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 2.024.901/SP (Tema 931), firmou o entendimento de que o
inadimplemento da pena de multa não obsta, por si só, o
reconhecimento da extinção da punibilidade, presumindo-se a
hipossuficiência do apenado, salvo se o juízo competente demonstrar
a capacidade financeira do condenado.
6. No caso, o acórdão recorrido manteve a extinção da punibilidade
com base na presunção de hipossuficiência extraída da assistência da
Defensoria Pública sem demonstração concreta em sentido contrário
pelo Ministério Público.
7. A tentativa de infirmar tal conclusão demanda o reexame das
circunstâncias fático-probatórias, providência vedada na via
estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
8. A solução adotada encontra respaldo na atual jurisprudência da
Corte, conforme precedente citado na decisão agravada, atraindo a
incidência da Súmula n. 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O inadimplemento da pena de multa não obsta o
reconhecimento da extinção da punibilidade, presumindo-se a
hipossuficiência do apenado, salvo demonstração contrária pelo juízo
competente. 2. A presunção de hipossuficiência pode ser baseada na
assistência da Defensoria Pública, salvo prova em contrário.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51; CPC, art. 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2024; STJ,
AgRg no REsp 2070160 RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 15/08/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2941462 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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