STJ — 2827405

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 500b27dd0d95001c8177c22a836a83decfb57f3967279333c34b1158b51e8b95

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921100
Número de registro na fonte
202404809224
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime e o comportamento da vítima foram adequadamente considerados na dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

3. A fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base foi considerada idônea, especialmente em relação às consequências do crime, devido à cicatriz permanente no peito da vítima, que transborda as consequências inerentes ao tipo penal. 4. O comportamento da vítima foi considerado neutro, pois o Conselho de Sentença concluiu que a vítima não provocou a ação delituosa, e a versão do acusado estava isolada dos demais elementos dos autos. O Tribunal concluiu que a versão do acusado de que a vítima teria provocado a ação encontra-se isolada dos demais elementos dos autos, de modo que a revisão desse entendimento demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência. 7. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a pretendida concessão de ordem de habeas corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte na interposição do recurso cabível.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das consequências do crime pode ser considerada idônea quando transborda as consequências inerentes ao tipo penal. 2. O comportamento da vítima deve ser considerado neutro ou favorável ao réu, salvo evidência de interferência no desdobramento causal. 3. A revisão da dosimetria da pena não pode demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência. 5. É incabível a pretendida concessão de ordem de habeas corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte na interposição do recurso cabível". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no HC 787.047/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.157.484/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PLEITO PARA QUE SEJA CONSIDERADA FAVORÁVEL AO RÉU. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime e o comportamento da vítima foram adequadamente considerados na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base foi considerada idônea, especialmente em relação às consequências do crime, devido à cicatriz permanente no peito da vítima, que transborda as consequências inerentes ao tipo penal. 4. O comportamento da vítima foi considerado neutro, pois o Conselho de Sentença concluiu que a vítima não provocou a ação delituosa, e a versão do acusado estava isolada dos demais elementos dos autos. O Tribunal concluiu que a versão do acusado de que a vítima teria provocado a ação encontra-se isolada dos demais elementos dos autos, de modo que a revisão desse entendimento demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência. 7. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a pretendida concessão de ordem de habeas corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte na interposição do recurso cabível. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das consequências do crime pode ser considerada idônea quando transborda as consequências inerentes ao tipo penal. 2. O comportamento da vítima deve ser considerado neutro ou favorável ao réu, salvo evidência de interferência no desdobramento causal. 3. A revisão da dosimetria da pena não pode demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência. 5. É incabível a pretendida concessão de ordem de habeas corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte na interposição do recurso cabível". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no HC 787.047/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.157.484/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.