STJ — 2833418

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d28fd3eef582238c73f9237361dcab2a3acea3e7234c735e76e5c7a5e82774bb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921101
Número de registro na fonte
202500018527
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por porte de arma de fogo sem autorização válida e em desacordo com determinação legal, conforme art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 2. O recorrente portava arma de fogo de uso permitido após cessar a função de agente temporário de cadeia pública, que fundamentava a concessão judicial do porte, contrariando a sentença que condicionava a autorização ao exercício da função.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a autorização para porte de arma de fogo, condicionada ao exercício da função de agente temporário de cadeia pública, permanece válida após o término dessa função.

III. Razões de decidir

4. A autorização administrativa para o porte de arma, sendo ato vinculado à sentença judicial, só poderia subsistir enquanto presentes os requisitos estabelecidos pela decisão judicial. Assim, quando o recorrente deixou de exercer a função que fundamentou a concessão do porte, a autorização tornou-se inválida, configurando-se a situação sem autorização e em desacordo com determinação legal, prevista no tipo penal. 5. O acórdão recorrido destacou que o recorrente tinha pleno conhecimento dessa condição, tendo sido cientificado da sentença que expressamente exigia o exercício da função temporária de agente carcerário como condição para o porte de armas de fogo. 6. Na hipótese, a conduta do recorrente, tendo ele portado arma de fogo sem autorização válida e em desacordo com determinação legal, enquadra-se perfeitamente no tipo penal do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, uma vez que a autorização estava condicionada ao exercício de função da qual já não mais era titular.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A autorização para porte de arma de fogo, concedida por decisão judicial e expressamente condicionada ao exercício de função específica, perde validade com o término dessa função. 2. O porte de arma de fogo, após o término da função específica em que se fundamentou a decisão judicial, por ser sem autorização válida e em desacordo com determinação legal, enquadra-se perfeitamente no tipo penal do art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14; RISTJ, art. 34, XVIII, "b".

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ESPECÍFICA. CONDIÇÃO DE VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por porte de arma de fogo sem autorização válida e em desacordo com determinação legal, conforme art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 2. O recorrente portava arma de fogo de uso permitido após cessar a função de agente temporário de cadeia pública, que fundamentava a concessão judicial do porte, contrariando a sentença que condicionava a autorização ao exercício da função. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a autorização para porte de arma de fogo, condicionada ao exercício da função de agente temporário de cadeia pública, permanece válida após o término dessa função. III. Razões de decidir 4. A autorização administrativa para o porte de arma, sendo ato vinculado à sentença judicial, só poderia subsistir enquanto presentes os requisitos estabelecidos pela decisão judicial. Assim, quando o recorrente deixou de exercer a função que fundamentou a concessão do porte, a autorização tornou-se inválida, configurando-se a situação sem autorização e em desacordo com determinação legal, prevista no tipo penal. 5. O acórdão recorrido destacou que o recorrente tinha pleno conhecimento dessa condição, tendo sido cientificado da sentença que expressamente exigia o exercício da função temporária de agente carcerário como condição para o porte de armas de fogo. 6. Na hipótese, a conduta do recorrente, tendo ele portado arma de fogo sem autorização válida e em desacordo com determinação legal, enquadra-se perfeitamente no tipo penal do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, uma vez que a autorização estava condicionada ao exercício de função da qual já não mais era titular. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A autorização para porte de arma de fogo, concedida por decisão judicial e expressamente condicionada ao exercício de função específica, perde validade com o término dessa função. 2. O porte de arma de fogo, após o término da função específica em que se fundamentou a decisão judicial, por ser sem autorização válida e em desacordo com determinação legal, enquadra-se perfeitamente no tipo penal do art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14; RISTJ, art. 34, XVIII, "b".

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.