STJ — 2507175

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3a1d07a046c6cf1c1f79742cb520ee6b4b3b0cc8588906876c919c91f1c082e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921102
Número de registro na fonte
202304231570
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2507175 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a3a1d07a046c6cf1c1f79742cb520ee6b4b3b0cc8588906876c919c91f1c082e. SHA-256 do comentário: d93de752a13ba891cfd04a65edba75d28450c6bdced0500fc315f1ee037e794e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DAS TESES JURÍDICAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NO BOJO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental de GIOVANI GREGORIO contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 211/STJ. O agravante sustenta que houve prequestionamento expresso das matérias debatidas, incluindo nulidades processuais decorrentes de aditamento à denúncia sem c…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DAS TESES JURÍDICAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NO BOJO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental de GIOVANI GREGORIO contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 211/STJ. O agravante sustenta que houve prequestionamento expresso das matérias debatidas, incluindo nulidades processuais decorrentes de aditamento à denúncia sem contraditório e inclusão de qualificadora e imputação penal sem oportunidade de defesa, com alegação de cerceamento e ofensa a garantias constitucionais e processuais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetivo prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 211/STJ, e (ii) estabelecer se seria possível reconhecer nulidades processuais e conceder habeas corpus de ofício no bojo do recurso especial, à luz do art. 654, § 2º, do CPP. III. Razões de decidir 3. O prequestionamento não se configura por mera declaração genérica nos embargos de declaração, sendo indispensável o efetivo enfrentamento pelo tribunal de origem das teses jurídicas vinculadas aos dispositivos legais invocados. 4. A ausência de decisão quanto ao mérito das teses defensivas impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 211/STJ. 5. Ainda que se trate de matérias de ordem pública, é imprescindível o prévio prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso especial, em virtude de sua natureza excepcional e dos requisitos constitucionais de admissibilidade. 6. O art. 654, § 2º, do CPP, que autoriza concessão de habeas corpus de ofício, não se aplica em sede de recurso especial, cuja tramitação e admissibilidade são regidas por normas próprias. 7. A alegação de teratologia não encontra respaldo fático ou jurídico, não sendo demonstrada nenhuma excepcionalidade capaz de afastar os requisitos legais de admissibilidade do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A declaração genérica de prequestionamento nos embargos de declaração não supre a exigência de efetivo enfrentamento das teses jurídicas pelo tribunal de origem, sendo inaplicável o art. 654, § 2º, do CPP no âmbito do recurso especial. 2. Matérias de ordem pública, para serem conhecidas em recurso especial, devem estar prequestionadas, conforme os requisitos legais e jurisprudenciais estabelecidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 384, §§ 2º e 4º, e 654, § 2º; CF/ 1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.857.558/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/09/2021, DJe 29/09/2021; Súmula n. 211/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.