STJ — 204446

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5a24ff02faf4cda62c202b90f9b1af93f88723102f65252c0c49ae76e23c6a9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921109
Número de registro na fonte
202403517369
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 204446 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c5a24ff02faf4cda62c202b90f9b1af93f88723102f65252c0c49ae76e23c6a9. SHA-256 do comentário: 5ed67ce662cb07b017d257fb99b9ecc6fe21a8edef7e37bf01549f8925152737.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a busca veicular realizada sem justa causa, no contexto de uma operação policial, é válida e se as provas obtidas por meio dessa diligência podem ser consideradas lícitas.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática foi mantida, pois a busca veicular foi realizada sem justa causa, não havendo elementos objetivos que justificassem a diligência, o que torna as provas obtidas ilícitas. 4. A operação policial em curso não justificava a realização da busca sem mandado, pois não havia fundada suspeita ou situação de urgência que dispensasse a prévia autorização judicial. 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça estabelece que a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige fundada suspeita, baseada em indícios objetivos e nas circunstâncias concretas do caso.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca veicular realizada sem justa causa e sem mandado judicial é inválida, tornando ilícitas as provas obtidas por esse meio. 2. A operação policial em curso não justifica a busca sem mandado na ausência de fundada suspeita ou urgência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, §1º; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 25/04/2022; STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti; STJ, AgRg no HC 846.939/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA VEICULAR SEM JUSTA CAUSA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que concedeu a ordem para reconhecer a invalidade de busca veicular e a consequente ilicitude das provas obtidas, resultando no trancamento da persecução penal por ausência de prova da materialidade. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a busca veicular realizada sem justa causa, no contexto de uma operação policial, é válida e se as provas obtidas por meio dessa diligência podem ser consideradas lícitas. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida, pois a busca veicular foi realizada sem justa causa, não havendo elementos objetivos que justificassem a diligência, o que torna as provas obtidas ilícitas. 4. A operação policial em curso não justificava a realização da busca sem mandado, pois não havia fundada suspeita ou situação de urgência que dispensasse a prévia autorização judicial. 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça estabelece que a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige fundada suspeita, baseada em indícios objetivos e nas circunstâncias concretas do caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca veicular realizada sem justa causa e sem mandado judicial é inválida, tornando ilícitas as provas obtidas por esse meio. 2. A operação policial em curso não justifica a busca sem mandado na ausência de fundada suspeita ou urgência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, §1º; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 25/04/2022; STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti; STJ, AgRg no HC 846.939/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.