Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA 506 DO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO
IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal
de Justiça.
- No caso, não foram apresentados elementos concretos que indiquem
de forma inequívoca a intenção de comercialização de entorpecentes.
Apenas a apreensão de pequena quantidade de entorpecente (7,5 g de
maconha) e algum dinheiro em espécie (R$ 14,00).
- Nesse cenário, considerando-se as circunstâncias delineadas nas
instâncias de origem, a conduta deve ser desclassificada para a
prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 mediante a concessão da
ordem de habeas corpus de ofício.
- Agravo regimental improvido, com a concessão da ordem de ofício.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA 506 DO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO
IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal
de Justiça.
3. No caso, não foram apresentados elementos concretos que indiquem
de forma inequívoca a intenção de comercialização de entorpecentes.
Apenas a apreensão de pequena quantidade de entorpecente (7,5 g de
maconha) e algum dinheiro em espécie (R$ 14,00).
4. Nesse cenário, considerando-se as circunstâncias delineadas nas
instâncias de origem, a conduta deve ser desclassificada para a
prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 mediante a concessão da
ordem de habeas corpus de ofício.
5. Agravo regimental improvido, com a concessão da ordem de ofício.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto vista regimental
do Sr. Ministro Relator negando provimento ao agravo regimental e
concedendo a ordem, de ofício, sendo acompanhado pelos Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder a
ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.