STJ — 750740

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44b1dd5c23eca0862fa8439542cc34e67be3af3836393d3ddd95036c79391c26

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ALQUIMIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por crimes de organização criminosa, extorsão e lavagem de dinheiro, apontando como autoridade coatora a Décima Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
  2. A defesa alega nulidade na decisão que determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal, por falta de motivação idônea, e incompetência do Juízo estadual, além de questionar a validade da denúncia por ausência de fundamentação e por estar baseada em laudo pericial não assinado. II. Questão em discussão
  3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o caso, considerando a alegação de que a competência seria da Justiça Federal, e se a quebra de sigilo bancário e fiscal foi devidamente fundamentada.
  4. Outra questão em discussão é a validade da denúncia, considerando a alegação de ausência de justa causa e fundamentação, além da utilização de laudo pericial não assinado. III. Razões de decidir
  5. A Justiça Estadual foi considerada competente, pois não há indícios de que a lavagem de dinheiro afeta bens ou interesses da União, nem foi cometida contra o sistema financeiro nacional.
  6. A quebra de sigilo bancário e fiscal foi fundamentada em indícios concretos de envolvimento dos réus em transações ilícitas, sendo considerada medida excepcional e necessária para aprofundar as investigações.
  7. A denúncia atende aos requisitos necessários para a delimitação de uma relação processual válida, com descrição pormenorizada dos atos imputados ao paciente, justificando a continuidade da ação penal. IV. Dispositivo e tese
  8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar crimes de lavagem de dinheiro quando não há indícios de que afetam bens ou interesses da União. 2. A quebra de sigilo bancário e fiscal deve ser fundamentada em indícios concretos e ser considerada medida excepcional. 3. A denúncia deve atender aos requisitos necessários para a delimitação de uma relação processual válida, com descrição pormenorizada dos atos imputados". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e XII; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.155/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023; STJ, AgRg no RHC 197.810/AM, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 20/5/2025; STJ, AgRg no RHC 147.821/PB, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ALQUIMIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por crimes de organização criminosa, extorsão e lavagem de dinheiro, apontando como autoridade coatora a Décima Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. A defesa alega nulidade na decisão que determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal, por falta de motivação idônea, e incompetência do Juízo estadual, além de questionar a validade da denúncia por ausência de fundamentação e por estar baseada em laudo pericial não assinado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o caso, considerando a alegação de que a competência seria da Justiça Federal, e se a quebra de sigilo bancário e fiscal foi devidamente fundamentada. 4. Outra questão em discussão é a validade da denúncia, considerando a alegação de ausência de justa causa e fundamentação, além da utilização de laudo pericial não assinado. III. Razões de decidir 5. A Justiça Estadual foi considerada competente, pois não há indícios de que a lavagem de dinheiro afeta bens ou interesses da União, nem foi cometida contra o sistema financeiro nacional. 6. A quebra de sigilo bancário e fiscal foi fundamentada em indícios concretos de envolvimento dos réus em transações ilícitas, sendo considerada medida excepcional e necessária para aprofundar as investigações. 7. A denúncia atende aos requisitos necessários para a delimitação de uma relação processual válida, com descrição pormenorizada dos atos imputados ao paciente, justificando a continuidade da ação penal. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar crimes de lavagem de dinheiro quando não há indícios de que afetam bens ou interesses da União. 2. A quebra de sigilo bancário e fiscal deve ser fundamentada em indícios concretos e ser considerada medida excepcional. 3. A denúncia deve atender aos requisitos necessários para a delimitação de uma relação processual válida, com descrição pormenorizada dos atos imputados". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e XII; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.155/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023; STJ, AgRg no RHC 197.810/AM, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 20/5/2025; STJ, AgRg no RHC 147.821/PB, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.