STJ — 951477

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a9d4ff2496dcdd3713a8f63fdadf2e6e7f2b73c9114549fc1d11e50a26ad8c3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921177
Número de registro na fonte
202403799633
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 951477 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2a9d4ff2496dcdd3713a8f63fdadf2e6e7f2b73c9114549fc1d11e50a26ad8c3. SHA-256 do comentário: 1fc2f9ee11d30852b6c217ec88393af8ba6cb74f48ee6013b113b522f4347fe0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 2a9d4ff2496dcdd3713a8f63fdadf2e6e7f2b73c9114549fc1d11e50a26ad8c3
  • Campo documental: /ementa

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Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.

Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · O art. 59 do Código Penal inclui antecedentes entre as circunstâncias judiciais · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ed1eb34ed437f5e1deadcce20624b8cd506c544c987fe0e0249e63b13f903d24
  • Registro documental: 2a9d4ff2496dcdd3713a8f63fdadf2e6e7f2b73c9114549fc1d11e50a26ad8c3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM SUPERIOR A DEZ POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada devido ao valor do bem subtraído, à reincidência e habitualidade delitiva do agravante, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
  2. A restituição do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, conforme o Tema Repetitivo n. 1.205 do STJ.
  3. O pedido de detração do período de pena cumprido cautelarmente pelo paciente poderá ser realizado pelo Juiz das execuções, com as consequências devidas.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM SUPERIOR A DEZ POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada devido ao valor do bem subtraído, à reincidência e habitualidade delitiva do agravante, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. A restituição do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, conforme o Tema Repetitivo n. 1.205 do STJ. 3. O pedido de detração do período de pena cumprido cautelarmente pelo paciente poderá ser realizado pelo Juiz das execuções, com as consequências devidas. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.