Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM SUPERIOR A DEZ
POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aplicação do princípio da insignificância foi afastada devido
ao valor do bem subtraído, à reincidência e habitualidade delitiva
do agravante, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal
de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
- A restituição do bem furtado não constitui, por si só, motivo
suficiente para a incidência do princípio da insignificância,
conforme o Tema Repetitivo n. 1.205 do STJ.
- O pedido de detração do período de pena cumprido cautelarmente
pelo paciente poderá ser realizado pelo Juiz das execuções, com as
consequências devidas.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM SUPERIOR A DEZ
POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada devido
ao valor do bem subtraído, à reincidência e habitualidade delitiva
do agravante, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal
de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
2. A restituição do bem furtado não constitui, por si só, motivo
suficiente para a incidência do princípio da insignificância,
conforme o Tema Repetitivo n. 1.205 do STJ.
3. O pedido de detração do período de pena cumprido cautelarmente
pelo paciente poderá ser realizado pelo Juiz das execuções, com as
consequências devidas.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 951477 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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