STJ — 994023

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20693c849d7ea99faee8f40e7d4eceaa5143ec11f96f4e5a2c560cdda47ffd51

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921184
Número de registro na fonte
202501190660
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 994023 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 20693c849d7ea99faee8f40e7d4eceaa5143ec11f96f4e5a2c560cdda47ffd51. SHA-256 do comentário: 2afe50d3882f37ad29b454c7c1cf8071003a3fae27f43a846b37f5de6b37c5e5.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo após a aplicação da causa especial de diminuição de pena, é adequada diante da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.

III. Razões de decidir

5. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, em consonância com a jurisprudência que permite regime mais gravoso diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela quantidade de droga apreendida. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 3º, 44, III, e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/08/2022; STJ, AgRg no HC 935.450/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/09/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas e fixando o regime inicial semiaberto. 2. O agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. A Defesa alegou constrangimento ilegal aos argumentos de que a pena-base foi aumentada sem fundamento idôneo e de que o afastamento do tráfico privilegiado se baseou unicamente na existência de inquéritos e ações penais em curso, violando o princípio da presunção de inocência. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo após a aplicação da causa especial de diminuição de pena, é adequada diante da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 5. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, em consonância com a jurisprudência que permite regime mais gravoso diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela quantidade de droga apreendida. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 3º, 44, III, e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/08/2022; STJ, AgRg no HC 935.450/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/09/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.