STJ — 994023
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20693c849d7ea99faee8f40e7d4eceaa5143ec11f96f4e5a2c560cdda47ffd51
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000921184
- Número de registro na fonte
- 202501190660
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial
semiaberto, mesmo após a aplicação da causa especial de diminuição
de pena, é adequada diante da quantidade de droga apreendida e das
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
5. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva
quantidade de droga apreendida, em consonância com a jurisprudência
que permite regime mais gravoso diante de circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial semiaberto é
justificada pela gravidade concreta da conduta e pela quantidade de
droga apreendida.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, arts. 33, § 3º, 44, III, e 59.Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz,
Terceira Seção, julgado em 10/08/2022; STJ, AgRg no HC 935.450/BA,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
23/09/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu
parcialmente a ordem de habeas corpus para aplicar a causa especial
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, redimensionando as penas e fixando o regime inicial
semiaberto.
2. O agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis)
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento
de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, pela prática do crime
previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. A Defesa alegou constrangimento ilegal aos argumentos de que a
pena-base foi aumentada sem fundamento idôneo e de que o afastamento
do tráfico privilegiado se baseou unicamente na existência de
inquéritos e ações penais em curso, violando o princípio da
presunção de inocência.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial
semiaberto, mesmo após a aplicação da causa especial de diminuição
de pena, é adequada diante da quantidade de droga apreendida e das
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
5. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva
quantidade de droga apreendida, em consonância com a jurisprudência
que permite regime mais gravoso diante de circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial semiaberto é
justificada pela gravidade concreta da conduta e pela quantidade de
droga apreendida.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, arts. 33, § 3º, 44, III, e 59.Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz,
Terceira Seção, julgado em 10/08/2022; STJ, AgRg no HC 935.450/BA,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
23/09/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 994023 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
20693c849d7ea99faee8f40e7d4eceaa5143ec11f96f4e5a2c560cdda47ffd51. SHA-256 do comentário:2afe50d3882f37ad29b454c7c1cf8071003a3fae27f43a846b37f5de6b37c5e5.