Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO MONOCRATICAMENTE.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM REVISÃO CRIMINAL. JÚRI.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA
EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. SESSÃO PLENÁRIA. DISPENSA DE TESTEMUNHA ARROLADA
PELA ACUSAÇÃO. FALTA DE AQUIESCÊNCIA DA DEFESA. REGULARIDADE.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CRIME PRATICADO COM DOLO
EVENTUAL E QUALIFICADORA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de não
cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação,
com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando
hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de
Processo Penal.
- Inexiste disposição legal no sentido de ser necessária a anuência
da defesa e dos jurados quanto à desistência das testemunhas
arroladas pela acusação.
- A influência da embriaguez ao volante na construção do dolo
eventual e, por consequência, a absorção ou não do delito do art.
306 do Código de Trânsito Brasileiro pelo do art. 121 do Código
Penal são matérias que devem ser sustentadas em sessão plenária, de
modo a oportunizar a apreciação e a deliberação do conselho de
sentença, órgão jurisdicional competente para apreciar os crimes
conexos aos dolosos contra a vida.
- Não há ilegalidade manifesta no reconhecimento da qualificadora
objetiva do meio que dificultou a defesa da vítima em caso de crime
cometido com dolo eventual, é lícito ao conselho de sentença que
assim decida, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
- Caso em que o agravante não infirmou especificamente os
fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo regimental,
razão pela qual se aplica, por analogia e na linha da jurisprudência
desta Casa, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO MONOCRATICAMENTE.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM REVISÃO CRIMINAL. JÚRI.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA
EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. SESSÃO PLENÁRIA. DISPENSA DE TESTEMUNHA ARROLADA
PELA ACUSAÇÃO. FALTA DE AQUIESCÊNCIA DA DEFESA. REGULARIDADE.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CRIME PRATICADO COM DOLO
EVENTUAL E QUALIFICADORA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de não
cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação,
com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando
hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de
Processo Penal.
2. Inexiste disposição legal no sentido de ser necessária a anuência
da defesa e dos jurados quanto à desistência das testemunhas
arroladas pela acusação.
3. A influência da embriaguez ao volante na construção do dolo
eventual e, por consequência, a absorção ou não do delito do art.
306 do Código de Trânsito Brasileiro pelo do art. 121 do Código
Penal são matérias que devem ser sustentadas em sessão plenária, de
modo a oportunizar a apreciação e a deliberação do conselho de
sentença, órgão jurisdicional competente para apreciar os crimes
conexos aos dolosos contra a vida.
4. Não há ilegalidade manifesta no reconhecimento da qualificadora
objetiva do meio que dificultou a defesa da vítima em caso de crime
cometido com dolo eventual, é lícito ao conselho de sentença que
assim decida, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
5. Caso em que o agravante não infirmou especificamente os
fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo regimental,
razão pela qual se aplica, por analogia e na linha da jurisprudência
desta Casa, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada.
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 971147 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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