STJ — 841656

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62932e33404895463662c8489cd0306382021d4ca9598bc22f5e1e89621fcc70

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921231
Número de registro na fonte
202302641802
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 841656 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 62932e33404895463662c8489cd0306382021d4ca9598bc22f5e1e89621fcc70. SHA-256 do comentário: 7f19d7a35a4d0ff36ed392d495367c64e9511a413c98ed758b99302ba0e8dda7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 62932e33404895463662c8489cd0306382021d4ca9598bc22f5e1e89621fcc70
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DE 1/6. NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR MANTIDO EM 1/6 PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito
  2. No caso concreto, policiais estavam em patrulhamento quando perceberam que, embora os agravantes estivessem simulando a prestação de serviço de transporte de passageiros, um deles, que fazia o papel de passageiro estava em evidente posição de vigilância, pois olhava constantemente pelas janelas do carro. Ao avistar a viatura, esse agravante demonstrou extremo nervosismo e, para averiguar a situação, os policiais deram ordem de parada, a qual foi reiteradamente descumprida pelo condutor, que acelerava o veículo com o intuito de fugir dos agentes públicos. No trajeto, os agravantes dispensaram, na via pública, duas sacolas, momento em que os policiais puderam ver as drogas se despedaçando ao cair no solo, tudo isso antes da efetiva abordagem.
  3. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia tenha ocorrido por mero subjetivismo decorrente de motivos preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na linha da jurisprudência desta Corte Superior.
  4. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
  5. A desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a via do habeas corpus.
  6. Não se mostra desproporcional a fixação do patamar de aumento da pena-base em 1/6, tendo em vista a natureza e a quantidade de drogas apreendidas (986,32 g de maconha e 182,98 g de cocaína).
  7. O patamar da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi mantido em 1/6, tendo em vista que o Tribunal de origem entendeu, com base em outros elementos além da quantidade de drogas, que o agravante se dedicava a atividades criminosas e, na verdade, nem sequer faria jus à minorante, mas manteve o patamar de diminuição para não incorrer em reformatio in pejus no recurso exclusivo da defesa.
  8. A desconstituição da conclusão do acórdão impugnado, quanto ao envolvimento do agravante em atividades criminosas, demandaria o reexame fático-probatório dos elementos constantes dos autos, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
  9. Havendo circunstância judicial negativa e dado o patamar da pena aplicada, é possível a fixação do regime inicial fechado e é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
  10. A matéria relacionada à detração penal não foi apreciada no ato judicial impugnado, motivo pelo qual "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
  11. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DE 1/6. NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR MANTIDO EM 1/6 PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito 2. No caso concreto, policiais estavam em patrulhamento quando perceberam que, embora os agravantes estivessem simulando a prestação de serviço de transporte de passageiros, um deles, que fazia o papel de passageiro estava em evidente posição de vigilância, pois olhava constantemente pelas janelas do carro. Ao avistar a viatura, esse agravante demonstrou extremo nervosismo e, para averiguar a situação, os policiais deram ordem de parada, a qual foi reiteradamente descumprida pelo condutor, que acelerava o veículo com o intuito de fugir dos agentes públicos. No trajeto, os agravantes dispensaram, na via pública, duas sacolas, momento em que os policiais puderam ver as drogas se despedaçando ao cair no solo, tudo isso antes da efetiva abordagem. 3. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia tenha ocorrido por mero subjetivismo decorrente de motivos preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na linha da jurisprudência desta Corte Superior. 4. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a via do habeas corpus. 6. Não se mostra desproporcional a fixação do patamar de aumento da pena-base em 1/6, tendo em vista a natureza e a quantidade de drogas apreendidas (986,32 g de maconha e 182,98 g de cocaína). 7. O patamar da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi mantido em 1/6, tendo em vista que o Tribunal de origem entendeu, com base em outros elementos além da quantidade de drogas, que o agravante se dedicava a atividades criminosas e, na verdade, nem sequer faria jus à minorante, mas manteve o patamar de diminuição para não incorrer em reformatio in pejus no recurso exclusivo da defesa. 8. A desconstituição da conclusão do acórdão impugnado, quanto ao envolvimento do agravante em atividades criminosas, demandaria o reexame fático-probatório dos elementos constantes dos autos, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 9. Havendo circunstância judicial negativa e dado o patamar da pena aplicada, é possível a fixação do regime inicial fechado e é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 10. A matéria relacionada à detração penal não foi apreciada no ato judicial impugnado, motivo pelo qual "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). 11. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.