STJ — 2810572

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d9813263d9dd0392eb8ad71365a381ea242325005750ab7b6458557f4d8c8e1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921241
Número de registro na fonte
202404534388
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2810572 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9d9813263d9dd0392eb8ad71365a381ea242325005750ab7b6458557f4d8c8e1. SHA-256 do comentário: 1b52f802f22ea41af5cc3efb80849be988746c4656533652a9a555060340eb28.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator · A fundamentação do REsp 2.122.183, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: monocratica, relator.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 84a679cb37c80412781363336c37fc32fcfbddf249951904031a33f930dc532f
  • Registro documental: 9d9813263d9dd0392eb8ad71365a381ea242325005750ab7b6458557f4d8c8e1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO ANTERIOR E AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELACIONAMENTO QUE JÃ NÃO SUBSISTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).
  2. No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isso, porque, conforme consignado pelo Tribunal estadual, "a vítima, ao tempo dos fatos, não detinha capacidade de discernimento suficiente acerca de suas ações. Inclusive, no que se refere à primeira relação, mencionou que 'a gente se deitou na cama e rolou, ele não me convenceu, ele não me perguntou se eu queria nem nada, a gente só deitou na cama e rolou a gente só fez'. Ademais, confirmou que o réu era agressivo, que sofria ameaças e algumas relações sexuais ocorreram sem consentimento. Além disso, no que se refere à estrutura familiar, a vítima narrou que o réu nunca prestou assistência às filhas e inclusive se negou a registrar a segunda, por negar a paternidade. Aliás, o relacionamento findou quando ela ficou grávida da segunda filha e os envolvidos não se viram mais depois da separação".
  3. Destaca-se, ainda, "a constituição de família não exclui, per se, a punibilidade da conduta e tal alegação não se coaduna com o caso dos autos, pois, além de o réu não haver registrado a criança, o seu relacionamento com a vítima não subsiste" (AgRg no HC n. 849.912/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 6/3/2024).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO ANTERIOR E AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELACIONAMENTO QUE JÃ NÃO SUBSISTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019). 2. No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isso, porque, conforme consignado pelo Tribunal estadual, "a vítima, ao tempo dos fatos, não detinha capacidade de discernimento suficiente acerca de suas ações. Inclusive, no que se refere à primeira relação, mencionou que 'a gente se deitou na cama e rolou, ele não me convenceu, ele não me perguntou se eu queria nem nada, a gente só deitou na cama e rolou a gente só fez'. Ademais, confirmou que o réu era agressivo, que sofria ameaças e algumas relações sexuais ocorreram sem consentimento. Além disso, no que se refere à estrutura familiar, a vítima narrou que o réu nunca prestou assistência às filhas e inclusive se negou a registrar a segunda, por negar a paternidade. Aliás, o relacionamento findou quando ela ficou grávida da segunda filha e os envolvidos não se viram mais depois da separação". 3. Destaca-se, ainda, "a constituição de família não exclui, per se, a punibilidade da conduta e tal alegação não se coaduna com o caso dos autos, pois, além de o réu não haver registrado a criança, o seu relacionamento com a vítima não subsiste" (AgRg no HC n. 849.912/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 6/3/2024). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.