STJ — 2760181
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d393bc6c1d4414a6e01155d32014c3c8d6e3701834bb59b5f6a7b6564ecf6522
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000921244
- Número de registro na fonte
- 202403637803
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DOSIMETRIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CALCADA NAS PROVAS DOS AUTOS E NOS PORMENORES CONCRETOS DO FATO DELITIVO, PARA CONCLUIR PELA NATUREZA GRAVÍSSIMA DA LESÃO, DESABONAR OS VETORES DA CULPABILIDADE DO RÉU E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, E APLICAR A AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada violação à lei, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal não é o caso dos autos.
- Tendo as origens constatado a natureza gravíssima das lesões a partir das provas dos autos, notadamente o parecer médico legal e o laudo de exame complementar de corpo de delito, é inviável afastar tal conclusão para acolher a tese defensiva de que a dosimetria deveria ser realizada a partir da caracterização da natureza apenas grave das lesões causadas na vítima. Inteligência da Súmula n. 7 do STJ.
- A Corte local, com lastro em fundamentação idônea e mediante análise concreta das provas e fatos dos autos, valorou negativamente a culpabilidade do réu e as circunstâncias do delito e entendeu ser banal a motivação do crime, não sendo o caso de reparos na reprimenda. Considerou-se mais elevada a reprovabilidade da conduta do agravante que atentou contra a incolumidade física de um amigo íntimo; mais gravoso o modus operandi em razão da fuga sem prestar socorro à vítima que atropelou; e ser notória a futilidade do crime praticado em razão de mera discussão sobre política. Esses elementos concretos demonstram que o delito ultrapassou o normal ao tipo penal e são aptos às majorações da pena-base e da pena intermediária operadas pelas instâncias primevas.
- No caso dos autos, portanto, não se vislumbra, no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem, nenhuma ofensa à legislação federal apta a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância extraordinária.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2760181 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d393bc6c1d4414a6e01155d32014c3c8d6e3701834bb59b5f6a7b6564ecf6522. SHA-256 do comentário:bfc228a088f7083385a374074047435d97730943af337b8ce1cd47ef57ccbe1b.