STJ — 2760181

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d393bc6c1d4414a6e01155d32014c3c8d6e3701834bb59b5f6a7b6564ecf6522

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921244
Número de registro na fonte
202403637803
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2760181 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d393bc6c1d4414a6e01155d32014c3c8d6e3701834bb59b5f6a7b6564ecf6522. SHA-256 do comentário: bfc228a088f7083385a374074047435d97730943af337b8ce1cd47ef57ccbe1b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DOSIMETRIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CALCADA NAS PROVAS DOS AUTOS E NOS PORMENORES CONCRETOS DO FATO DELITIVO, PARA CONCLUIR PELA NATUREZA GRAVÍSSIMA DA LESÃO, DESABONAR OS VETORES DA CULPABILIDADE DO RÉU E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, E APLICAR A AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada violação à lei, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal não é o caso dos autos.
  2. Tendo as origens constatado a natureza gravíssima das lesões a partir das provas dos autos, notadamente o parecer médico legal e o laudo de exame complementar de corpo de delito, é inviável afastar tal conclusão para acolher a tese defensiva de que a dosimetria deveria ser realizada a partir da caracterização da natureza apenas grave das lesões causadas na vítima. Inteligência da Súmula n. 7 do STJ.
  3. A Corte local, com lastro em fundamentação idônea e mediante análise concreta das provas e fatos dos autos, valorou negativamente a culpabilidade do réu e as circunstâncias do delito e entendeu ser banal a motivação do crime, não sendo o caso de reparos na reprimenda. Considerou-se mais elevada a reprovabilidade da conduta do agravante que atentou contra a incolumidade física de um amigo íntimo; mais gravoso o modus operandi em razão da fuga sem prestar socorro à vítima que atropelou; e ser notória a futilidade do crime praticado em razão de mera discussão sobre política. Esses elementos concretos demonstram que o delito ultrapassou o normal ao tipo penal e são aptos às majorações da pena-base e da pena intermediária operadas pelas instâncias primevas.
  4. No caso dos autos, portanto, não se vislumbra, no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem, nenhuma ofensa à legislação federal apta a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância extraordinária.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DOSIMETRIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CALCADA NAS PROVAS DOS AUTOS E NOS PORMENORES CONCRETOS DO FATO DELITIVO, PARA CONCLUIR PELA NATUREZA GRAVÍSSIMA DA LESÃO, DESABONAR OS VETORES DA CULPABILIDADE DO RÉU E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, E APLICAR A AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada violação à lei, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal não é o caso dos autos. 2. Tendo as origens constatado a natureza gravíssima das lesões a partir das provas dos autos, notadamente o parecer médico legal e o laudo de exame complementar de corpo de delito, é inviável afastar tal conclusão para acolher a tese defensiva de que a dosimetria deveria ser realizada a partir da caracterização da natureza apenas grave das lesões causadas na vítima. Inteligência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A Corte local, com lastro em fundamentação idônea e mediante análise concreta das provas e fatos dos autos, valorou negativamente a culpabilidade do réu e as circunstâncias do delito e entendeu ser banal a motivação do crime, não sendo o caso de reparos na reprimenda. Considerou-se mais elevada a reprovabilidade da conduta do agravante que atentou contra a incolumidade física de um amigo íntimo; mais gravoso o modus operandi em razão da fuga sem prestar socorro à vítima que atropelou; e ser notória a futilidade do crime praticado em razão de mera discussão sobre política. Esses elementos concretos demonstram que o delito ultrapassou o normal ao tipo penal e são aptos às majorações da pena-base e da pena intermediária operadas pelas instâncias primevas. 4. No caso dos autos, portanto, não se vislumbra, no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem, nenhuma ofensa à legislação federal apta a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância extraordinária. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.