Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEPOIMENTO ESPECIAL.
LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 13.431/2017. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA N. 455 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A realização do depoimento especial da vítima de suposta
violência sexual, no âmbito de produção antecipada de prova
judicial, decorre de expressa previsão no art. 11 da Lei n.
13.431/2017.
- O propósito do legislador, ao estabelecer a regra da
irrepetibilidade do depoimento especial, almejou evitar que a parte
ofendida sofresse os prejudiciais danos do processo de
revitimização. Para conciliar esse legítimo fim com a necessidade de
assegurar o respeito ao contraditório, a disposição legal
privilegia a realização do ato perante a autoridade judicial, com a
instauração do procedimento de produção antecipada de prova, o que
permite a efetiva participação do suposto acusado na colheita do
depoimento.
- Não há ilegalidade na realização do depoimento especial em juízo,
e não na fase investigativa, diante da autoridade policial. Aliás,
é na etapa judicial que o contraditório é devidamente observado, o
que torna frágil a alegação defensiva que tenta prestigiar o
depoimento obtido no âmbito do inquérito policial.
- No caso concreto, as informações prestadas pelo Juízo singular
revelam que o acusado e o seu defensor estiveram presentes e
acompanharam a tomada do depoimento especial, constatação que afasta
a apontada ilegalidade do referido ato.
- Por se tratar de regra específica em relação à norma geral do
art. 366 do Código de Processo Penal, os pressupostos indicados no
enunciado da Súmula n. 455 desta Corte Superior não devem ser
aplicados em casos como o presente. No depoimento especial, a
realização da prova de forma antecipada é uma imposição legal,
enquanto nas hipóteses gerais do art. 366 do CPP essa providência
está submetida à discricionariedade regrada do julgador.
- Não há vício de fundamentação na decisão que determina a colheita
do depoimento especial como prova antecipada por não apontar
fundamentos concretos e estranhos ao mero decurso de tempo. Afinal,
é suficiente para tal providência a simples referência ao texto
legal - cuja redação é peremptória -, medida devidamente observada
na hipótese dos autos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEPOIMENTO ESPECIAL.
LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 13.431/2017. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA N. 455 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A realização do depoimento especial da vítima de suposta
violência sexual, no âmbito de produção antecipada de prova
judicial, decorre de expressa previsão no art. 11 da Lei n.
13.431/2017.
2. O propósito do legislador, ao estabelecer a regra da
irrepetibilidade do depoimento especial, almejou evitar que a parte
ofendida sofresse os prejudiciais danos do processo de
revitimização. Para conciliar esse legítimo fim com a necessidade de
assegurar o respeito ao contraditório, a disposição legal
privilegia a realização do ato perante a autoridade judicial, com a
instauração do procedimento de produção antecipada de prova, o que
permite a efetiva participação do suposto acusado na colheita do
depoimento.
3. Não há ilegalidade na realização do depoimento especial em juízo,
e não na fase investigativa, diante da autoridade policial. Aliás,
é na etapa judicial que o contraditório é devidamente observado, o
que torna frágil a alegação defensiva que tenta prestigiar o
depoimento obtido no âmbito do inquérito policial.
4. No caso concreto, as informações prestadas pelo Juízo singular
revelam que o acusado e o seu defensor estiveram presentes e
acompanharam a tomada do depoimento especial, constatação que afasta
a apontada ilegalidade do referido ato.
5. Por se tratar de regra específica em relação à norma geral do
art. 366 do Código de Processo Penal, os pressupostos indicados no
enunciado da Súmula n. 455 desta Corte Superior não devem ser
aplicados em casos como o presente. No depoimento especial, a
realização da prova de forma antecipada é uma imposição legal,
enquanto nas hipóteses gerais do art. 366 do CPP essa providência
está submetida à discricionariedade regrada do julgador.
6. Não há vício de fundamentação na decisão que determina a colheita
do depoimento especial como prova antecipada por não apontar
fundamentos concretos e estranhos ao mero decurso de tempo. Afinal,
é suficiente para tal providência a simples referência ao texto
legal - cuja redação é peremptória -, medida devidamente observada
na hipótese dos autos.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 168677 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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