STJ — 168677

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 064ec9943877ba40f256a66ecdc00edf2de4d4573353d3bbd7d47a524abc63cf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921246
Número de registro na fonte
202202360297
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 168677 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 064ec9943877ba40f256a66ecdc00edf2de4d4573353d3bbd7d47a524abc63cf. SHA-256 do comentário: ef46fd7096292317d27c81354d09a019d7f7585b808e5bf4413d18ce4e1a6a08.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 064ec9943877ba40f256a66ecdc00edf2de4d4573353d3bbd7d47a524abc63cf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEPOIMENTO ESPECIAL. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 13.431/2017. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 455 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A realização do depoimento especial da vítima de suposta violência sexual, no âmbito de produção antecipada de prova judicial, decorre de expressa previsão no art. 11 da Lei n. 13.431/2017.
  2. O propósito do legislador, ao estabelecer a regra da irrepetibilidade do depoimento especial, almejou evitar que a parte ofendida sofresse os prejudiciais danos do processo de revitimização. Para conciliar esse legítimo fim com a necessidade de assegurar o respeito ao contraditório, a disposição legal privilegia a realização do ato perante a autoridade judicial, com a instauração do procedimento de produção antecipada de prova, o que permite a efetiva participação do suposto acusado na colheita do depoimento.
  3. Não há ilegalidade na realização do depoimento especial em juízo, e não na fase investigativa, diante da autoridade policial. Aliás, é na etapa judicial que o contraditório é devidamente observado, o que torna frágil a alegação defensiva que tenta prestigiar o depoimento obtido no âmbito do inquérito policial.
  4. No caso concreto, as informações prestadas pelo Juízo singular revelam que o acusado e o seu defensor estiveram presentes e acompanharam a tomada do depoimento especial, constatação que afasta a apontada ilegalidade do referido ato.
  5. Por se tratar de regra específica em relação à norma geral do art. 366 do Código de Processo Penal, os pressupostos indicados no enunciado da Súmula n. 455 desta Corte Superior não devem ser aplicados em casos como o presente. No depoimento especial, a realização da prova de forma antecipada é uma imposição legal, enquanto nas hipóteses gerais do art. 366 do CPP essa providência está submetida à discricionariedade regrada do julgador.
  6. Não há vício de fundamentação na decisão que determina a colheita do depoimento especial como prova antecipada por não apontar fundamentos concretos e estranhos ao mero decurso de tempo. Afinal, é suficiente para tal providência a simples referência ao texto legal - cuja redação é peremptória -, medida devidamente observada na hipótese dos autos.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEPOIMENTO ESPECIAL. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 13.431/2017. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 455 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A realização do depoimento especial da vítima de suposta violência sexual, no âmbito de produção antecipada de prova judicial, decorre de expressa previsão no art. 11 da Lei n. 13.431/2017. 2. O propósito do legislador, ao estabelecer a regra da irrepetibilidade do depoimento especial, almejou evitar que a parte ofendida sofresse os prejudiciais danos do processo de revitimização. Para conciliar esse legítimo fim com a necessidade de assegurar o respeito ao contraditório, a disposição legal privilegia a realização do ato perante a autoridade judicial, com a instauração do procedimento de produção antecipada de prova, o que permite a efetiva participação do suposto acusado na colheita do depoimento. 3. Não há ilegalidade na realização do depoimento especial em juízo, e não na fase investigativa, diante da autoridade policial. Aliás, é na etapa judicial que o contraditório é devidamente observado, o que torna frágil a alegação defensiva que tenta prestigiar o depoimento obtido no âmbito do inquérito policial. 4. No caso concreto, as informações prestadas pelo Juízo singular revelam que o acusado e o seu defensor estiveram presentes e acompanharam a tomada do depoimento especial, constatação que afasta a apontada ilegalidade do referido ato. 5. Por se tratar de regra específica em relação à norma geral do art. 366 do Código de Processo Penal, os pressupostos indicados no enunciado da Súmula n. 455 desta Corte Superior não devem ser aplicados em casos como o presente. No depoimento especial, a realização da prova de forma antecipada é uma imposição legal, enquanto nas hipóteses gerais do art. 366 do CPP essa providência está submetida à discricionariedade regrada do julgador. 6. Não há vício de fundamentação na decisão que determina a colheita do depoimento especial como prova antecipada por não apontar fundamentos concretos e estranhos ao mero decurso de tempo. Afinal, é suficiente para tal providência a simples referência ao texto legal - cuja redação é peremptória -, medida devidamente observada na hipótese dos autos. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.