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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA (ART. 168, § 1º, III, DO CP). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO DE COISA COMUM (ART. 156 DO CP). NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.A pretensão de desclassificação do crime de apropriação indébita para o de furto de coisa comum, sob o argumento de que o agente não detinha a posse prévia do bem, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA (ART. 168, § 1º, III, DO CP). PLEITO
DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO DE COISA COMUM (ART. 156
DO CP). NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.A pretensão de desclassificação do crime de apropriação indébita
para o de furto de coisa comum, sob o argumento de que o agente não
detinha a posse prévia do bem, demanda, necessariamente, o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2.Tendo o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos,
concluído que o réu, na condição de sócio-administrador, mantinha a
posse legítima dos valores da sociedade empresária em razão de seu
ofício e deles se apropriou indevidamente, a alteração dessa
conclusão é inviável na via eleita.
3.O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, no sentido de que a conduta do sócio-administrador
que se assenhora de valores pertencentes à empresa configura o crime
de apropriação indébita, e não de furto. Incidência do óbice da
Súmula n. 83/STJ.
4.Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2500552 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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