STJ — 2425443

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cb4415534dc03bba87d789de6b55a6ac93a178a3365badbf98f542087abe2cc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921267
Número de registro na fonte
202302771671
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2425443 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0cb4415534dc03bba87d789de6b55a6ac93a178a3365badbf98f542087abe2cc. SHA-256 do comentário: c693cd0f37abcd891f83b70172e907c037ea21dea3d24e3e1b4400ac38134920.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. INVIÁVEL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS RECONHECIDOS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. REGIME GRAVOSO FIXADO PELO QUANTUM DE PENA APLICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ação policial estava amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime no local a autorizar o ingresso domiciliar, mostra-se desnecessário prévio mandado de busca e apreensão.
  2. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.
  3. A reprimenda foi devida e adequadamente majorada com fundamento em circunstâncias concretas, nada havendo a ser modificado neste ponto.
  4. Reconhecendo a Corte de origem a existência de desígnios autônomos a ensejar o reconhecimento de concurso material entre os delitos, rechaçado está o reconhecimento do concurso formal de crimes, sobretudo porque a mudança de entendimento ensejaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via eleita.
  5. A Corte a quo apresentou fundamentação concreta a justificar o cumprimento de pena em regime mais gravoso, notadamente em virtude do quantum de pena aplicada.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. INVIÁVEL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS RECONHECIDOS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. REGIME GRAVOSO FIXADO PELO QUANTUM DE PENA APLICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ação policial estava amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime no local a autorizar o ingresso domiciliar, mostra-se desnecessário prévio mandado de busca e apreensão. 2. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade. 3. A reprimenda foi devida e adequadamente majorada com fundamento em circunstâncias concretas, nada havendo a ser modificado neste ponto. 4. Reconhecendo a Corte de origem a existência de desígnios autônomos a ensejar o reconhecimento de concurso material entre os delitos, rechaçado está o reconhecimento do concurso formal de crimes, sobretudo porque a mudança de entendimento ensejaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via eleita. 5. A Corte a quo apresentou fundamentação concreta a justificar o cumprimento de pena em regime mais gravoso, notadamente em virtude do quantum de pena aplicada. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.