Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
DESTRUIÇÃO DE CADÁVERES DURANTE O PERÍODO DA DITADURA MILITAR.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA ANISTIA E
PELA PRESCRIÇÃO, EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A chamada Lei de Anistia (Lei n. 6.683/1979) foi considerada
constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF
n. 153/DF, em decisão dotada de eficácia erga omnes e efeito
vinculante (art. 10, § 3º, da Lei n. 9.882/99).
- No julgamento do Caso Rubens Paiva, o Superior Tribunal de
Justiça consignou que "o voto condutor do acórdão da ADPF n. 153,
proferido pelo Ministro Eros Grau, afasta a possibilidade de
aplicação retroativa de tratado internacional internalizado após a
entrada em vigor da Lei de Anistia que vise a desconstituir o
caráter bilateral da anistia" (RHC n. 57.799/RJ, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de
19/12/2019).
- A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial
n. 1.798.903/R, consolidou o seu entendimento no sentido de que "a
admissão da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de
Guerra e dos Crimes contra a Humanidade como jus cogens não pode
violar princípios constitucionais, devendo, portanto, se harmonizar
com o regramento pátrio. Referida conclusão não revela desatenção
aos Direitos Humanos, mas antes observância às normas máximas do
nosso ordenamento jurídico, consagradas como princípios
constitucionais, que visam igualmente resguardar a dignidade da
pessoa humana, finalidade principal dos Direitos Humanos. Nesse
contexto, em observância aos princípios constitucionais penais, não
é possível tipificar uma conduta praticada no Brasil como crime
contra humanidade, sem prévia lei que o defina, nem é possível
retirar a eficácia das normas que disciplinam a prescrição, sob pena
de se violar os princípios da legalidade e da irretroatividade, tão
caros ao direito penal" (REsp n. 1.798.903/RJ, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/9/2019,
DJe de 30/10/2019).
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Extradição n.
1.362/DF, entendeu que o fato de determinada conduta ser qualificada
como crime contra a humanidade "não afasta a sua prescrição,
porquanto (a) o Brasil não subscreveu a Convenção sobre a
Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a
Humanidade, nem aderiu a ela; e (b) apenas lei interna pode dispor
sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade da pretensão estatal
de punir" (STF - Ext: 1362 DF - DISTRITO FEDERAL 9998090-82.2014 .
1.00.0000, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento:
09/11/2016, Tribunal Pleno).
- A conduta atribuída ao réu - que teria, no período entre 1973 e
1975, recolhido e posteriormente incinerado os corpos de 12 pessoas
perseguidas pela ditadura militar, nos fornos da Usina Cambahyba em
Campos dos Goytacazes/RJ - amolda-se à figura da destruição de
cadáver prevista no art. 211 do Código Penal, crime de natureza
instantânea e não permanente (neste sentido: EDcl no RHC n.
57.799/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 15/9/2020, DJe de 30/9/2020).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
DESTRUIÇÃO DE CADÁVERES DURANTE O PERÍODO DA DITADURA MILITAR.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA ANISTIA E
PELA PRESCRIÇÃO, EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A chamada Lei de Anistia (Lei n. 6.683/1979) foi considerada
constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF
n. 153/DF, em decisão dotada de eficácia erga omnes e efeito
vinculante (art. 10, § 3º, da Lei n. 9.882/99).
2. No julgamento do Caso Rubens Paiva, o Superior Tribunal de
Justiça consignou que "o voto condutor do acórdão da ADPF n. 153,
proferido pelo Ministro Eros Grau, afasta a possibilidade de
aplicação retroativa de tratado internacional internalizado após a
entrada em vigor da Lei de Anistia que vise a desconstituir o
caráter bilateral da anistia" (RHC n. 57.799/RJ, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de
19/12/2019).
3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial
n. 1.798.903/R, consolidou o seu entendimento no sentido de que "a
admissão da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de
Guerra e dos Crimes contra a Humanidade como jus cogens não pode
violar princípios constitucionais, devendo, portanto, se harmonizar
com o regramento pátrio. Referida conclusão não revela desatenção
aos Direitos Humanos, mas antes observância às normas máximas do
nosso ordenamento jurídico, consagradas como princípios
constitucionais, que visam igualmente resguardar a dignidade da
pessoa humana, finalidade principal dos Direitos Humanos. Nesse
contexto, em observância aos princípios constitucionais penais, não
é possível tipificar uma conduta praticada no Brasil como crime
contra humanidade, sem prévia lei que o defina, nem é possível
retirar a eficácia das normas que disciplinam a prescrição, sob pena
de se violar os princípios da legalidade e da irretroatividade, tão
caros ao direito penal" (REsp n. 1.798.903/RJ, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/9/2019,
DJe de 30/10/2019).
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Extradição n.
1.362/DF, entendeu que o fato de determinada conduta ser qualificada
como crime contra a humanidade "não afasta a sua prescrição,
porquanto (a) o Brasil não subscreveu a Convenção sobre a
Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a
Humanidade, nem aderiu a ela; e (b) apenas lei interna pode dispor
sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade da pretensão estatal
de punir" (STF - Ext: 1362 DF - DISTRITO FEDERAL 9998090-82.2014 .
1.00.0000, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento:
09/11/2016, Tribunal Pleno).
5. A conduta atribuída ao réu - que teria, no período entre 1973 e
1975, recolhido e posteriormente incinerado os corpos de 12 pessoas
perseguidas pela ditadura militar, nos fornos da Usina Cambahyba em
Campos dos Goytacazes/RJ - amolda-se à figura da destruição de
cadáver prevista no art. 211 do Código Penal, crime de natureza
instantânea e não permanente (neste sentido: EDcl no RHC n.
57.799/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 15/9/2020, DJe de 30/9/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2908345 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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