Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. PERGUNTAS À
TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo
indeferimento de alguma prova ou pergunta requerida pela parte
possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo
órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou entendimento da
parte pela indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o
magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com
fito de formar sua convicção, entender necessária ou não a produção
de determinada prova ou pergunta, desde que fundamente o seu
entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu no caso.
- Assim, tal indeferimento não foi eivado de nenhuma mácula ou
teratologia que culminasse em cerceamento ao direto de defesa do
recorrente, porquanto "o indeferimento das perguntas à testemunha se
deu mediante fundamentação concreta, uma vez que 'implicava
apreciação pessoal da testemunha'".
- Ademais, tendo a Corte de origem consignado que as perguntas
implicavam "apreciação pessoal da testemunha", a alegação defensiva
de que "o questionamento direcionado ao Delegado de Polícia na
audiência de instrução seria a respeito dos elementos objetivos de
lavagem de capitais identificados antes do requerimento dos
relatórios de inteligência financeira" encontra óbice na
impossibilidade de revolvimento fático-probatório na angusta via do
recurso em habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. PERGUNTAS À
TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo
indeferimento de alguma prova ou pergunta requerida pela parte
possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo
órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou entendimento da
parte pela indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o
magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com
fito de formar sua convicção, entender necessária ou não a produção
de determinada prova ou pergunta, desde que fundamente o seu
entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu no caso.
2. Assim, tal indeferimento não foi eivado de nenhuma mácula ou
teratologia que culminasse em cerceamento ao direto de defesa do
recorrente, porquanto "o indeferimento das perguntas à testemunha se
deu mediante fundamentação concreta, uma vez que 'implicava
apreciação pessoal da testemunha'".
3. Ademais, tendo a Corte de origem consignado que as perguntas
implicavam "apreciação pessoal da testemunha", a alegação defensiva
de que "o questionamento direcionado ao Delegado de Polícia na
audiência de instrução seria a respeito dos elementos objetivos de
lavagem de capitais identificados antes do requerimento dos
relatórios de inteligência financeira" encontra óbice na
impossibilidade de revolvimento fático-probatório na angusta via do
recurso em habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 214104 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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