STJ — 2249181
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c62815c717e904ac21e56dcc8073a36d628946daf9b4a2133225d9731c0b01e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000921283
- Número de registro na fonte
- 202203593407
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No tocante ao crime do art. 288 do Código Penal, em que a condenação dos réus foi de 1 ano de reclusão, já se operou a prescrição retroativa, tendo em vista o decurso de mais de 4 anos entre a data dos fatos (setembro/2006 a abril/2007) e o recebimento da denúncia (julho/2013), tratando-se de fatos cometidos antes da edição da Lei n. 12.234/2010.
- Já em relação ao crime do art. 313-A do Código Penal, a condenação dos réus foi superior a dois anos e inferior a quatro, não tendo transcorrido o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal) entre os marcos interruptivos da prescrição previstos no art. 117 do Estatuto Repressor.
- Esta Corte já fixou no Tema Repetitivo 1100 a tese de que "o acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta", sendo certo que "conforme a mais recente orientação do Supremo Tribunal Federal - STF, o acórdão condenatório, ainda que confirmatório de sentença de primeiro grau, é considerado marco interruptivo da prescrição, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007. Precedentes" (AgRg no RHC n. 185.312/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
- Não há como reconhecer a prescrição retroativa em relação ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, exceto para o réu D A DE S, menor de 21 anos à época do crime e cujo prazo prescricional é reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal.
- Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2249181 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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