STJ — 2249181

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c62815c717e904ac21e56dcc8073a36d628946daf9b4a2133225d9731c0b01e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921283
Número de registro na fonte
202203593407
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2249181 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3c62815c717e904ac21e56dcc8073a36d628946daf9b4a2133225d9731c0b01e. SHA-256 do comentário: b10e1ba716b4e725d6140298286ccfb03c7156441ee8b7c612297fe625168f89.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No tocante ao crime do art. 288 do Código Penal, em que a condenação dos réus foi de 1 ano de reclusão, já se operou a prescrição retroativa, tendo em vista o decurso de mais de 4 anos entre a data dos fatos (setembro/2006 a abril/2007) e o recebimento da denúncia (julho/2013), tratando-se de fatos cometidos antes da edição da Lei n. 12.234/2010.
  2. Já em relação ao crime do art. 313-A do Código Penal, a condenação dos réus foi superior a dois anos e inferior a quatro, não tendo transcorrido o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal) entre os marcos interruptivos da prescrição previstos no art. 117 do Estatuto Repressor.
  3. Esta Corte já fixou no Tema Repetitivo 1100 a tese de que "o acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta", sendo certo que "conforme a mais recente orientação do Supremo Tribunal Federal - STF, o acórdão condenatório, ainda que confirmatório de sentença de primeiro grau, é considerado marco interruptivo da prescrição, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007. Precedentes" (AgRg no RHC n. 185.312/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
  4. Não há como reconhecer a prescrição retroativa em relação ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, exceto para o réu D A DE S, menor de 21 anos à época do crime e cujo prazo prescricional é reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal.
  5. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. No tocante ao crime do art. 288 do Código Penal, em que a condenação dos réus foi de 1 ano de reclusão, já se operou a prescrição retroativa, tendo em vista o decurso de mais de 4 anos entre a data dos fatos (setembro/2006 a abril/2007) e o recebimento da denúncia (julho/2013), tratando-se de fatos cometidos antes da edição da Lei n. 12.234/2010. 2. Já em relação ao crime do art. 313-A do Código Penal, a condenação dos réus foi superior a dois anos e inferior a quatro, não tendo transcorrido o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal) entre os marcos interruptivos da prescrição previstos no art. 117 do Estatuto Repressor. 3. Esta Corte já fixou no Tema Repetitivo 1100 a tese de que "o acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta", sendo certo que "conforme a mais recente orientação do Supremo Tribunal Federal - STF, o acórdão condenatório, ainda que confirmatório de sentença de primeiro grau, é considerado marco interruptivo da prescrição, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007. Precedentes" (AgRg no RHC n. 185.312/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024). 4. Não há como reconhecer a prescrição retroativa em relação ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, exceto para o réu D A DE S, menor de 21 anos à época do crime e cujo prazo prescricional é reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal. 5. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.