STJ — 2110048

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af316d21d1a3c9731a598b3019a5e41a5ef8308f828b743180d9f8df6583b4df

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS POR ATO NORMATIVO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. A comprovação da suspensão dos prazos recursais em virtude de feriado local deve ser realizada com a apresentação de documento oficial que veicule a íntegra do ato normativo suspensivo, não sendo suficiente, para essa finalidade, cópias de calendários judiciários ou notícias jornalísticas extraídas da internet. 3. A decisão agravada foi publicada em 22/02/2022 (terça-feira), iniciando-se o prazo recursal em 23/02/2022 (quarta-feira), o qual se encerrou em 09/03/2022 (terça-feira). O agravo em recurso especial somente foi protocolizado em 16/03/2022, quando já escoado o prazo recursal. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.