STJ — 75706

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79cc92d0bf73fa7c8284ecb893d3f85f3508f02366b9e9127e7d05ec91b51b0b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921284
Número de registro na fonte
202500498038
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 75706 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 79cc92d0bf73fa7c8284ecb893d3f85f3508f02366b9e9127e7d05ec91b51b0b. SHA-256 do comentário: 9aa8eb69916d9b52de7e064a89cea6d0ee93f5b19f6ec8a259cfbd4758eff663.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: 79cc92d0bf73fa7c8284ecb893d3f85f3508f02366b9e9127e7d05ec91b51b0b
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 79cc92d0bf73fa7c8284ecb893d3f85f3508f02366b9e9127e7d05ec91b51b0b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO E ACESSO AO AUTOS. PEDIDO INDEFERIDO EM RAZÃO DO INTERESSE PROCESSUAL DO BEM E DA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No mandado de segurança impetrado na origem, o impetrante pretende a restituição dos bens e questiona a limitação de acesso ao procedimento cautelar aberto contra ela.
  2. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
  3. A decisão que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido desafia recurso próprio, qual seja, a apelação a que se refere o art. 593, II, do CPP que, em regra, possui efeito suspensivo.
  4. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia da decisão combatida, que concluiu fundamentadamente que o bem apreendido ainda interessa ao processo e que, "quando da consulta dos autos de origem, ainda não havia qualquer pedido de habilitação da impetrante nos autos da medida cautelar e, sendo assim, nada há para ser reparado no que diz respeito ao alegado impedimento de acesso ao teor das provas ali documentadas".
  5. A alegação de que, ao contrário do afirmado pela decisão impugnada, houve sim pedido de habilitação no feito não foi submetida ao Tribunal de origem, motivo pelo qual a apreciação do tema, de maneira originária por esta Corte Superior, constituiria flagrante supressão de instância. Ademais, o acolhimento dessa alegação exigiria dilação probatória, o que, contudo, é inadmissível na via do mandado de segurança, ou de seu respectivo recurso.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO E ACESSO AO AUTOS. PEDIDO INDEFERIDO EM RAZÃO DO INTERESSE PROCESSUAL DO BEM E DA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No mandado de segurança impetrado na origem, o impetrante pretende a restituição dos bens e questiona a limitação de acesso ao procedimento cautelar aberto contra ela. 2. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. 3. A decisão que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido desafia recurso próprio, qual seja, a apelação a que se refere o art. 593, II, do CPP que, em regra, possui efeito suspensivo. 4. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia da decisão combatida, que concluiu fundamentadamente que o bem apreendido ainda interessa ao processo e que, "quando da consulta dos autos de origem, ainda não havia qualquer pedido de habilitação da impetrante nos autos da medida cautelar e, sendo assim, nada há para ser reparado no que diz respeito ao alegado impedimento de acesso ao teor das provas ali documentadas". 5. A alegação de que, ao contrário do afirmado pela decisão impugnada, houve sim pedido de habilitação no feito não foi submetida ao Tribunal de origem, motivo pelo qual a apreciação do tema, de maneira originária por esta Corte Superior, constituiria flagrante supressão de instância. Ademais, o acolhimento dessa alegação exigiria dilação probatória, o que, contudo, é inadmissível na via do mandado de segurança, ou de seu respectivo recurso. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.