STJ — 212154

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-07Data da publicação: 2025-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c333bc9f12ea195db6601a711e4ebdf6244f992e9a32897b4674a21a73965f05

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918956
Número de registro na fonte
202500969720
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 212154 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c333bc9f12ea195db6601a711e4ebdf6244f992e9a32897b4674a21a73965f05. SHA-256 do comentário: ee3da165dfeb08f7389418e1518febeed9638edd40e8c9165fe85b00c75864dd.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. FATOS OCORRIDOS EM JURISDIÇÕES DISTINTAS. DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PREVENÇÃO FIRMADA. ARTS. 71 E 83 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONEXÃO PROBATÓRIA EVIDENCIADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ainda que o descumprimento da medida protetiva tenha ocorrido na cidade de Taguatinga (DF), local de consumação do crime, o que atrairia a competência pela regra geral prevista no art. 70 do CPP, porém devem ser observadas as regras de modificação da competência judicial originariamente presente, com a reunião de processos perante um mesmo e outro juízo, como, por exemplo, em razão da conveniência probatória ou para evitar que sejam proferidas decisões contraditórias. Foram deferidas pelo Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Anápolis (GO) diversas medidas protetivas em favor da vítima F.D.S.T, dentre elas a de proibição de se aproximar da vítima a uma distância inferior a 300 metros.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. FATOS OCORRIDOS EM JURISDIÇÕES DISTINTAS. DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PREVENÇÃO FIRMADA. ARTS. 71 E 83 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONEXÃO PROBATÓRIA EVIDENCIADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Ainda que o descumprimento da medida protetiva tenha ocorrido na cidade de Taguatinga (DF), local de consumação do crime, o que atrairia a competência pela regra geral prevista no art. 70 do CPP, porém devem ser observadas as regras de modificação da competência judicial originariamente presente, com a reunião de processos perante um mesmo e outro juízo, como, por exemplo, em razão da conveniência probatória ou para evitar que sejam proferidas decisões contraditórias. Foram deferidas pelo Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Anápolis (GO) diversas medidas protetivas em favor da vítima F.D.S.T, dentre elas a de proibição de se aproximar da vítima a uma distância inferior a 300 metros. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.