STJ — 49097

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-08-07Data da publicação: 2025-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03ac1186bbadf2e3ed24b74b52081e143412b1380ee3e613bf78d7f0cf179482

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918957
Número de registro na fonte
202501598028
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 49097 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 03ac1186bbadf2e3ed24b74b52081e143412b1380ee3e613bf78d7f0cf179482. SHA-256 do comentário: 6dc62a7537115bdf8ca39b09074ce7c312bd75a2131666cd0c9c4a623e8c79ac.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, na qual a parte reclamante busca garantir a autoridade e a eficácia de entendimento jurisprudencial do STJ em feitos diversos, sem correlação com o processo de origem e sem indicação de decisão descumprida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária, sem que haja desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência.

III. Razões de decidir

3. A reclamação não é cabível como sucedâneo recursal para avaliar decisões da instância ordinária, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 4. A ausência de correlação entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma impede a admissibilidade da reclamação constitucional. 5. A inexistência de desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência evidencia a improcedência do pedido.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária. 2. A ausência de correlação entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma impede a admissibilidade da reclamação constitucional. 3. A inexistência de desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência evidencia a improcedência do pedido." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "f"; RISTJ, art. 187.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 32.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08.11.2016; STJ, AgRg na Rcl 42.020/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18.06.2024; STJ, AgInt na Rcl 41.128/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25.08.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, na qual a parte reclamante busca garantir a autoridade e a eficácia de entendimento jurisprudencial do STJ em feitos diversos, sem correlação com o processo de origem e sem indicação de decisão descumprida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária, sem que haja desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência. III. Razões de decidir 3. A reclamação não é cabível como sucedâneo recursal para avaliar decisões da instância ordinária, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 4. A ausência de correlação entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma impede a admissibilidade da reclamação constitucional. 5. A inexistência de desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência evidencia a improcedência do pedido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária. 2. A ausência de correlação entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma impede a admissibilidade da reclamação constitucional. 3. A inexistência de desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência evidencia a improcedência do pedido." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "f"; RISTJ, art. 187.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 32.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08.11.2016; STJ, AgRg na Rcl 42.020/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18.06.2024; STJ, AgInt na Rcl 41.128/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25.08.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Sebastião Reis Júnior e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.