STJ — 1835141
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5afeb81742f400d9a6ea1e5e647673a0d1fe5d5c766ca1abdb587d420a1a873
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AÇÃO
REVOCATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL (DECRETO-LEI 7.661/45,
ARTS. 56, § 1º, 114 E 132, § 1º). CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DECLARAÇÃO DE
INEFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "nos termos do
Decreto-Lei 7.661/45, arts. 56, § 1º, 114 e 132, § 1º, a ação
revocatória deve ser proposta no prazo de um ano, contado da
publicação, pelo síndico, do aviso que comunica o início da
realização do ativo e pagamento do passivo pela massa falida".
Precedentes.
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Na hipótese, o eg. Tribunal a quo, após o exame dos autos e do
acervo fático-probatório, concluiu que "os atos impugnados na ação
revocatória foram, comprovadamente, fraudulentos", "devendo,
portanto, ser mantida a revogação dos atos que transferiram as
quotas e as linhas de ônibus".
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.