STJ — 212304

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db512fc260d590b43032de8337db958d9b4862facae5d598bebe7f4827f83ae2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920028
Número de registro na fonte
202501069499
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 212304 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: db512fc260d590b43032de8337db958d9b4862facae5d598bebe7f4827f83ae2. SHA-256 do comentário: b1d54f61ca2c2007947e81ba0de91d24087e4ddca1377e38299d354502c419c4.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00937748711d2d1b57ae6dab4a8647960ae52aeb7532877e6b462822a79134e0
  • Registro documental: db512fc260d590b43032de8337db958d9b4862facae5d598bebe7f4827f83ae2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro Central Barra Funda - DIPO 4 - São Paulo/SP, para julgar crime de estelionato praticado por gerente bancário. 2. A parte agravante sustenta que as condutas do réu comprometeram a confiabilidade e integridade esperadas de funções de gestão no sistema financeiro nacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o crime de estelionato praticado por gerente bancário, com uso de credenciais pessoais para transferências fraudulentas, configura crime federal ou se deve ser julgado pela Justiça Estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O crime de estelionato praticado por gerente bancário não se caracteriza como crime federal, pois não é contra bens, serviços ou interesses da União, e a utilização do sistema de banco privado não confere caráter federal ao delito. 5. As condutas imputadas não são atos de gestão, pois não envolvem administração ou deliberações típicas de gestão da instituição financeira, mas sim práticas fraudulentas contra o patrimônio de particulares. 6. A competência para julgamento é da Justiça Estadual, conforme entendimento de que os crimes descritos na Lei n. 7.492/86 visam a proteção do Sistema Financeiro e não o patrimônio da instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O crime de estelionato praticado por gerente bancário, sem envolvimento de bens, serviços ou interesses da União, deve ser julgado pela Justiça Estadual. 2. A utilização de sistema de banco privado não confere caráter federal ao delito. 3. Práticas fraudulentas contra o patrimônio de particulares não configuram gestão fraudulenta." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 155.853/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25.04.2018, DJe de 11.05.2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AGÊNCIADO BANCO ITAÚ. GERENTE DE CONTAS. CONDUTA QUE PODERIA SER PRATICADA POR QUALQUER FUNCIONÁRIO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DELITO CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro Central Barra Funda - DIPO 4 - São Paulo/SP, para julgar crime de estelionato praticado por gerente bancário. 2. A parte agravante sustenta que as condutas do réu comprometeram a confiabilidade e integridade esperadas de funções de gestão no sistema financeiro nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o crime de estelionato praticado por gerente bancário, com uso de credenciais pessoais para transferências fraudulentas, configura crime federal ou se deve ser julgado pela Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O crime de estelionato praticado por gerente bancário não se caracteriza como crime federal, pois não é contra bens, serviços ou interesses da União, e a utilização do sistema de banco privado não confere caráter federal ao delito. 5. As condutas imputadas não são atos de gestão, pois não envolvem administração ou deliberações típicas de gestão da instituição financeira, mas sim práticas fraudulentas contra o patrimônio de particulares. 6. A competência para julgamento é da Justiça Estadual, conforme entendimento de que os crimes descritos na Lei n. 7.492/86 visam a proteção do Sistema Financeiro e não o patrimônio da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O crime de estelionato praticado por gerente bancário, sem envolvimento de bens, serviços ou interesses da União, deve ser julgado pela Justiça Estadual. 2. A utilização de sistema de banco privado não confere caráter federal ao delito. 3. Práticas fraudulentas contra o patrimônio de particulares não configuram gestão fraudulenta." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 155.853/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25.04.2018, DJe de 11.05.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.