Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c68ca6e077b3b05d0e6db0e2bd557abec9e49335768f221e1c0115ed142faeb7
Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que
O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 12ª
Vara Criminal de Brasília (Suscitante) e o Juízo Federal da 7ª Vara
Criminal do Rio de Janeiro (Suscitado), envolvendo crimes de
falsidade ideológica e lavagem de dinheiro relacionados a fraudes
contra fundos de previdência complementar, especialmente o Postalis.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há conexão
probatória entre os crimes de falsidade ideológica e lavagem de
dinheiro investigados e as fraudes contra o Postalis, justificando a
competência do Juízo de Brasília.
III. Razões de decidir
3. A competência, em regra, é fixada pelo lugar da consumação da
infração, conforme o art. 70 do Código de Processo Penal.
4. A conexão probatória entre os crimes apurados justifica a
concentração dos processos perante o Juízo que já conduz a ação
penal conexa, evitando decisões conflitantes e assegurando a
eficiência da instrução processual.
5. A reunião dos feitos atende aos princípios da economia processual
e da unidade da jurisdição, garantindo maior eficácia na colheita e
valoração das provas.
IV. Dispositivo e tese
6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo Federal da 12ª Vara Criminal de Brasília.
Tese de julgamento: "1. A conexão probatória justifica a
concentração dos processos perante o Juízo que já conduz a ação
penal conexa. 2. A reunião dos feitos atende aos princípios da
economia processual e da unidade da jurisdição".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; CPP,
arts. 70, 76, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC
93.295/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
16/08/2018; STJ, CC n. 198.154/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp
n. 1.243.890/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 11/9/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE
FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO RELACIONADOS A FRAUDES
CONTRA FUNDOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONEXÃO PROBATÓRIA.
COMPETÊNCIA DEFINIDA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 12ª
Vara Criminal de Brasília (Suscitante) e o Juízo Federal da 7ª Vara
Criminal do Rio de Janeiro (Suscitado), envolvendo crimes de
falsidade ideológica e lavagem de dinheiro relacionados a fraudes
contra fundos de previdência complementar, especialmente o Postalis.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há conexão
probatória entre os crimes de falsidade ideológica e lavagem de
dinheiro investigados e as fraudes contra o Postalis, justificando a
competência do Juízo de Brasília.
III. Razões de decidir
3. A competência, em regra, é fixada pelo lugar da consumação da
infração, conforme o art. 70 do Código de Processo Penal.
4. A conexão probatória entre os crimes apurados justifica a
concentração dos processos perante o Juízo que já conduz a ação
penal conexa, evitando decisões conflitantes e assegurando a
eficiência da instrução processual.
5. A reunião dos feitos atende aos princípios da economia processual
e da unidade da jurisdição, garantindo maior eficácia na colheita e
valoração das provas.
IV. Dispositivo e tese
6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo Federal da 12ª Vara Criminal de Brasília.
Tese de julgamento: "1. A conexão probatória justifica a
concentração dos processos perante o Juízo que já conduz a ação
penal conexa. 2. A reunião dos feitos atende aos princípios da
economia processual e da unidade da jurisdição".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; CPP,
arts. 70, 76, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC
93.295/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
16/08/2018; STJ, CC n. 198.154/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp
n. 1.243.890/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 11/9/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.