STJ — 68737

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2022-08-02Data da publicação: 2022-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d892439fd65b4e13b69b033cd3dd2a0d4ad490c5fbbf28671bfa7e41173d2aee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000821607
Número de registro na fonte
202201140888
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 68737 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d892439fd65b4e13b69b033cd3dd2a0d4ad490c5fbbf28671bfa7e41173d2aee. SHA-256 do comentário: 0080f6eb46b8281e0d10edf4506575f7ac9eb1d47bd6b03b3e0ea64782e49942.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: d892439fd65b4e13b69b033cd3dd2a0d4ad490c5fbbf28671bfa7e41173d2aee
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "o recurso em mandado de segurança não é isento de preparo, ainda que decorra de uma ação penal, haja vista a sua natureza processual civil. Precedentes" (AgRg no RMS n. 63.308/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021).
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "o recurso em mandado de segurança não é isento de preparo, ainda que decorra de uma ação penal, haja vista a sua natureza processual civil. Precedentes" (AgRg no RMS n. 63.308/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021). 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO PENAL - RECOLHIMENTO DE PREPARO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no RMS 63308>>-SP, <<AgRg nos EDcl no RMS 64645>>-GO, <<AgRg nos EDcl no RMS 62011>>-PB, <<AgRg no RMS 67803>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.