STJ — 2925816
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e11628191a3e22a2b8997aa56c217f7efeedfdf5ff590611d55db5542028a882
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 921554
- Número de registro na fonte
- 202501589786
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por falta de preparo, uma vez que a
parte agravante não apresentou a guia de custas e o comprovante de
pagamento, mesmo após intimação para recolhimento em dobro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
comprovação do preparo, mesmo após intimação para recolhimento em
dobro, implica a deserção do recurso especial.
3. Outra questão é se a decisão do tribunal estadual, fundamentada
em legislação local, pode ser revista em sede de recurso especial, à
luz da Súmula 280 do STF.
III. Razões de decidir
4. A ausência de comprovação do preparo, mesmo após intimação,
implica a deserção do recurso, conforme a Súmula 187 do STJ.
5. A análise de legislação local não é cabível em recurso especial,
conforme a Súmula 280 do STF, aplicada por analogia.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR
FALTA DE PREPARO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por falta de preparo, uma vez que a
parte agravante não apresentou a guia de custas e o comprovante de
pagamento, mesmo após intimação para recolhimento em dobro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
comprovação do preparo, mesmo após intimação para recolhimento em
dobro, implica a deserção do recurso especial.
3. Outra questão é se a decisão do tribunal estadual, fundamentada
em legislação local, pode ser revista em sede de recurso especial, à
luz da Súmula 280 do STF.
III. Razões de decidir
4. A ausência de comprovação do preparo, mesmo após intimação,
implica a deserção do recurso, conforme a Súmula 187 do STJ.
5. A análise de legislação local não é cabível em recurso especial,
conforme a Súmula 280 do STF, aplicada por analogia.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2925816 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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